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3000415-44.2016.8.06.0222
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2018
Valor da Causa
R$ 29.044,00
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/09/2024, 19:25Transitado em Julgado em 24/09/2024
24/09/2024, 19:25Juntada de Certidão
24/09/2024, 19:25Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 03:04Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 03:04Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 03:04Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 03:04Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101786097
29/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101786097
28/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000415-44.2016.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, limitou-se a fornecer endereço na qual a diligência já havia sido infrutífera, em decorrência da parte executada ter se mudado, conforme pode ser verificado na certidão de ID 67670733. Decorrido o prazo sem a indicação de endereço atualizado ou de outros bens passíveis de penhora, não pode evidentemente o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção. Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após, arquive-se. Fortaleza, digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101786097
27/08/2024, 11:51Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
27/08/2024, 11:38Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 00:40Conclusos para despacho
23/08/2024, 12:04Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90575094
16/08/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•27/08/2024, 11:51
SENTENÇA
•27/08/2024, 11:38
DESPACHO
•10/08/2024, 11:03
DESPACHO
•04/03/2024, 20:09
DESPACHO
•31/10/2023, 09:15
DESPACHO
•26/05/2023, 10:55
DECISÃO
•07/07/2021, 14:59
DESPACHO
•05/02/2021, 11:56
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•11/11/2020, 17:26
DECISÃO
•28/08/2020, 09:57
DECISÃO
•24/08/2020, 13:25
SENTENÇA
•22/07/2020, 11:20
DESPACHO
•03/04/2020, 16:43
DESPACHO
•27/02/2020, 15:13
DESPACHO
•02/10/2019, 15:48