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3000572-09.2023.8.06.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.237,08
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ANTONIO JOSE BARROS BARBOSA
CPF 032.***.***-73
NATANAEL DE ALENCAR PASSOS
CPF 082.***.***-10
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/07/2023, 09:43Transitado em Julgado em 13/07/2023
13/07/2023, 09:41Juntada de Certidão
13/07/2023, 09:41Decorrido prazo de JOSE IVAN NOCRATO NETO em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 01:47Publicado Intimação em 28/06/2023.
28/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000572-09.2023.8.06.0016. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS intentada por ANTONIO JOSE BARROS BARBOSA em desfavor de NATANAEL DE ALENCAR PASSOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 59826876,
27/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
27/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/06/2023, 12:57Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
26/06/2023, 12:26Indeferida a petição inicial
26/06/2023, 12:06Decorrido prazo de JOSE IVAN NOCRATO NETO em 22/06/2023 23:59.
24/06/2023, 00:16Conclusos para julgamento
23/06/2023, 16:13Juntada de documento de comprovação
21/06/2023, 12:41Publicado Intimação em 30/05/2023.
30/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS intentada por ANTONIO JOSE BARROS BARBOSA em desfavor de NATANAEL DE ALENCAR PASSOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Em regra o foro competente para a causa é o do devedor, a não ser que o contrato estipule outro local. Infere-se na inicial que o devedor reside na Rua Francisco Xavier, Pecém/CE, tendo o autor requerido nos pedidos finais a citação por me
29/05/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•26/06/2023, 12:06
DESPACHO
•21/06/2023, 12:41
DESPACHO
•26/05/2023, 13:47