Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3001154-78.2022.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 9.302,56
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
LUCIO JOSE DAMASCENO
CPF 000.***.***-76
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE
OAB/CE 38361Representa: ATIVO
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE 9075Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/06/2023, 09:57

Juntada de certidão

28/06/2023, 09:57

Juntada de Certidão

28/06/2023, 09:57

Transitado em Julgado em 16/06/2023

28/06/2023, 09:57

Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/06/2023 23:59.

17/06/2023, 03:52

Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.

17/06/2023, 03:37

Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.

31/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.

31/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001154-78.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de sigilo de documentos levantada pelo primeiro promovido, porque não foram juntados aos autos quaisquer docume

30/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001154-78.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de sigilo de documentos levantada pelo primeiro promovido, porque não foram juntados aos autos quaisquer docume

30/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023

30/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023

30/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/05/2023, 15:06

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/05/2023, 15:06

Julgado improcedente o pedido

19/05/2023, 09:11
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/05/2023, 15:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/05/2023, 15:05
SENTENÇA
19/05/2023, 09:11