Voltar para busca
3000031-08.2019.8.06.0083
Procedimento do Juizado Especial CívelPreferências e Privilégios CreditóriosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2019
Valor da Causa
R$ 8.190,60
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Guaiúba
Partes do Processo
M3 PREMOLDADOS INDUSTRIAL EIRELI - EPP
CNPJ 18.***.***.0001-30
M. M. MONTEIRO NETO
CNPJ 28.***.***.0002-64
TAVARES & NOBRE SUPERMERCADOS LTDA
CNPJ 16.***.***.0002-03
Advogados / Representantes
TAIS HELENA VAZ DE ARAUJO
OAB/CE 27584•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/06/2023, 07:57Juntada de certidão
21/06/2023, 07:57Juntada de Certidão
21/06/2023, 07:54Transitado em Julgado em 19/06/2023
21/06/2023, 07:54Decorrido prazo de TAIS HELENA VAZ DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
21/06/2023, 03:51Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
01/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autora: AUTOR: M3 PREMOLDADOS INDUSTRIAL EIRELI - EPP Requerido: REU: M. M. MONTEIRO NETO, TAVARES & NOBRE SUPERMERCADOS LTDA Cls. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Decido. A parte autora é pessoa jurídica e, para que possa figurar no polo ativo da demanda, é necessário que se enquadre na exceção prevista no artigo 8 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000031-08.2019.8.06.0083 Juizado Especial Cível.
31/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
31/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/05/2023, 11:29Extinto o processo por ausência das condições da ação
18/10/2022, 10:33Conclusos para despacho
27/09/2022, 10:45Juntada de Petição de petição (outras)
04/07/2022, 17:39Proferido despacho de mero expediente
28/06/2022, 18:18Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2021, 15:34Juntada de certidão
05/12/2019, 14:23Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•30/05/2023, 11:29
SENTENÇA
•18/10/2022, 10:33
DECISÃO
•28/06/2022, 18:18