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3000045-73.2023.8.06.0140
Homologacao Da Transacao ExtrajudicialTransaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
CLAUDIO FERREIRA LEITAO
CPF 615.***.***-73
FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES
CPF 079.***.***-05
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 14:23Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 15:54Arquivado Definitivamente
11/07/2023, 13:58Juntada de certidão
11/07/2023, 13:58Transitado em Julgado em 27/06/2023
11/07/2023, 13:57Juntada de Certidão
11/07/2023, 13:57Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 04:33Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA LEITAO em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 04:22Juntada de documento de comprovação
23/06/2023, 11:56Juntada de ofício
23/06/2023, 11:39Proferido despacho de mero expediente
16/06/2023, 11:06Conclusos para despacho
15/06/2023, 14:32Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 10:13Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000045-73.2023.8.06.0140. AUTORES: CLÁUDIO FERREIRA LEITÃO E FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES - SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU – VARA ÚNICA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório e decido. As partes celebraram acordo e requereram homologação judicial. Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, “b” do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes, como oco
01/06/2023, 00:00Documentos
DESPACHO
•16/06/2023, 11:06
PETIÇÃO
•13/06/2023, 10:13
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/05/2023, 14:13
SENTENÇA
•29/05/2023, 21:11