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3000101-19.2017.8.06.0140
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2017
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
JOSE VALDENOR MARTINS
CPF 302.***.***-53
ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA
TEREZINHA BERNADETE MAIA CABRAL
TEREZINHA MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 24.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/06/2023, 13:44Juntada de certidão
21/06/2023, 13:44Transitado em Julgado em 21/06/2023
21/06/2023, 13:44Juntada de Certidão
21/06/2023, 13:44Decorrido prazo de TEREZINHA BERNADETE MAIA CABRAL em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 11:03Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 11:02Juntada de Petição de ciência
12/06/2023, 16:17Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000101-19.2017.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995. Indefiro a preliminar de litispendência, pois a ação tida por litispendente foi extinta sem resolução de mérito, o que afasta o óbice para o julgamento da presente ação. Uma vez extinta a primeira demanda, não há falar em litispendência, assim como não é caso de coisa julgada se o processo foi encerrado sem resolução de mérito,
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Juntada de certidão
31/05/2023, 14:15Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 14:14Julgado improcedente o pedido
29/05/2023, 21:11Conclusos para julgamento
10/02/2022, 14:06Juntada de certidão
10/02/2022, 14:02Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/05/2023, 14:14
SENTENÇA
•29/05/2023, 21:11
DESPACHO
•23/04/2021, 14:26
DESPACHO
•01/09/2018, 00:42
DESPACHO
•01/09/2018, 00:37