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0050227-41.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
ANA SELMA ARAUJO DE SOUZA
CPF 014.***.***-93
Autor
BANCO LOSANGO S/A
Terceiro
FIDC-NPL2
Terceiro
FIDC
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ 29.***.***.0001-06
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808Representa: ATIVO
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/07/2023, 11:34

Cancelada a movimentação processual

07/07/2023, 11:34

Transitado em Julgado em 20/06/2023

28/06/2023, 16:26

Juntada de Certidão

28/06/2023, 16:26

Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 20/06/2023 23:59.

24/06/2023, 01:50

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/06/2023 23:59.

24/06/2023, 01:50

Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata-se de ação indenizatória em que as partes formularam pedido de homologação de acordo. Tendo em vista o princípio da simplicidade e economia processual inerentes ao procedimento dos juizados especiais cíveis e autonomia da vontade das partes. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, as partes podem transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à hom

01/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata-se de ação indenizatória em que as partes formularam pedido de homologação de acordo. Tendo em vista o princípio da simplicidade e economia processual inerentes ao procedimento dos juizados especiais cíveis e autonomia da vontade das partes. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, as partes podem transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à hom

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 14:20

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 14:20

Homologada a Transação

16/05/2023, 18:07
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/05/2023, 14:20
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/05/2023, 14:20
DECISÃO
16/05/2023, 18:07
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
27/10/2022, 12:22
DESPACHO
21/09/2022, 13:56
DESPACHO
29/06/2021, 16:14
SENTENÇA
19/04/2021, 20:22
CERTIDÃO
19/04/2021, 20:22
DESPACHO
15/10/2020, 12:01
DESPACHO
25/03/2020, 20:25
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
25/03/2020, 20:25