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0026999-29.2016.8.06.0117
Procedimento Comum CívelReivindicaçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2016
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/11/2024, 10:35Juntada de Certidão
19/11/2024, 10:34Transitado em Julgado em 13/11/2024
19/11/2024, 10:34Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:07Decorrido prazo de ADERBAL SOARES DE ANDRADE FILHO em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:17Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104468880
17/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104468880
16/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0026999-29.2016.8.06.0117. autora: Testemunha Alcides Lima Gomes. Juiz: que foi ele que fez o auto de infração; que o imóvel se encontra em área verde; que as pessoas foram autuadas que os imóveis estavam sendo construídos em área verde; que no momento da autuação havia mais dois fiscais mas não recorda o nome deles, pois a equipe era composta de dez fiscais; Procuradoria: que as casas estão em uma APP, que estão em uma área verde de uma APP que ficam próximas de um riacho; Advogado dos Réus: que no momento da fiscalização havia muitas crianças no local; que eram filhos da pessoas que residiam no local; que a maioria das pessoas que estavam no local eram as que moram no conjunto e queriam invadir o outro lado; poucos que não tinham onde morar; que poucos aparentavam ser "pobres na forma da lei"; que a maioria queria invadir; que os réu não são pessoas pobres; porque tinham carros no momento mas não sabe informar quem eram os proprietários dos carros; que havia crianças no local; que não sabe dizer se as pessoas que estavam no locavam estavam desempregadas. Por outro lado, nas contestações, os demandados limitaram-se a alegar que o imóvel onde construíram não faria parte do patrimônio municipal, vez que a área é originária da COHAB, sem, no entanto, demonstrar a legitimidade de sua posse. Além disso fundamentaram a suposta legitimidade em razão da cobrança de IPTU referente aos imóveis em questão. Ocorre que a cobrança de IPTU, por si só, não garante a legalidade da ocupação. Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÁREA PÚBLICA DENOMINADA HORTO FLORESTAL BELA VISTA E DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE UM PROJETO DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS - Prova dos autos que demonstra a ocupação irregular pelo réu - Inexistência de posse - Mera detenção - Irrelevância do tempo da ocupação - Precedentes deste E. Tribunal - Descabimento de indenização por acessões e benfeitorias - Ressarcimento do IPTU pago, também, indevido - Sentença mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001057-28.2016.8.26.0082 Boituva, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 17/03/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2023). PROCESSO Posse - Área pública - Manutenção - Impossibilidade: - A ocupação particular de bem público e a cobrança de IPTU não geram direito de permanência, razão pela qual é irrelevante a idade da posse. (TJ-SP - APL: 00267567820128260405 SP 0026756-78.2012.8.26.0405, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 04/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2019), Desta forma, tenho que os réus não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou restritivo do direito da parte autora, nos termos do art. 374, II do Código de Processo Civil. Nesse quadro, outra solução não há senão a procedência, pois presentes os requisitos legais da proteção da propriedade em favor da parte autora, em especial porque, reitera-se, os elementos dos autos indicam que houve ocupação de área pública e o ato de esbulho de área pública, fato que restou comprovado, o que, portanto, é ilícito, não convalesce e não gera direitos ao ocupante. Em relação ao pedido de demolição definitiva, também é procedente. Depreende-se da documentação acostada pela parte autora, que no exercício do poder de polícia pela Administração, restou constatada a irregularidade da construção. Destaco que o Relatório de Procedimento, o Auto de infração nº. 0784/2016, Auto de infração nº. 0768/2016 e o Auto de infração nº. 0804/2016 todos no ID. nº. 40928376, em caso de não atendimento à notificação, prevê aplicação de multa e demais penalidades previstas na legislação em vigor. O artigo 12 da Lei 729/200, Código de Obras, preconiza que Art. 12 - Para atender aos objetivos desta Lei, nenhuma obra, serviço ou instalação poderá ser iniciada sem a respectiva licença do órgão competente da Administração e mediante o pagamento da taxa respectiva, exceto os casos previstos nesta Lei. Assim, sem a devida licença expedida pela autoridade competente e aprovação do projeto, deverá a construção irregular ser demolida, conforme prevê o referido Código de Obras: Art. 369. Pelo descumprimento das disposições previstas nesta lei e sem prejuízo de outras sanções civis e penais, serão aplicadas aos infratores as seguintes penalidades: (...) VII - desfazimento, demolição ou remoção. Além disso, o Código de obras do Município também positiva que: Art. 374. Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, como remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos, demolir construções em desacordo com as disposições desta Lei e/ou da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo, ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será dado um prazo de no máximo 10 (dez) dias, para o cumprimento das referidas exigências. § 1º. Se o infrator não cumprir a obrigação estabelecida no "caput" deste artigo, a Administração executará os serviços, acrescendo 20% (vinte por cento) do valor das despesas, a ser ressarcido ao tesouro municipal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. § 2º. Caso as obras estejam localizadas em logradouros públicos, áreas de preservação permanente ou edifícios públicos, a Administração poderá proceder ao imediato embargo e/ou demolição, inscrevendo as despesas conforme estabelecido no §1º deste artigo. Desta forma, registro que ao constatar a irregularidade mencionada, a municipalidade adotou todos os meios cabíveis a fim de solucionar a irregularidade, autuando os demandados acerca da citada irregularidade e abrindo prazo para apresentação de justificativa, como consta no corpo dos autos de infração já mencionados. Impende mencionar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, assim, uma vez existente, referido ato será válido, revestido de presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos e condições exigidos pelo ordenamento jurídico. Como consequência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram praticados de acordo com a lei. Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles ensina: (...) Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhe execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia... (págs.174/175 do Direito Administrativo Brasileiro, 40a. Ed., Ed. Malheiros). Ocorre que neste caso não houve ato administrativo que autorizou execução de obras, no qual foi analisado o projeto e a viabilidade da obra, bem como o cumprimento das disposições legais, a fim de evitar a construção de obras irregulares e possível lesão aos direitos da coletividade, assim como também, impedir a sobreposição dos interesses particulares ao público. Por outro lado, não há qualquer demonstração de providências ou impugnação pelos demandados em relação às irregularidades constatadas, tanto que o Município teve de acionar o Poder Judiciário. Assim, por não ter observado o procedimento necessário a autorização para construção e, sabendo que a obra foi realizada sem a aprovação prévia do projeto e o respectivo licenciamento e em área pública, a demolição é medida que se impõe como forma de resguardar o interesse público, conforme Código de Obras anteriormente delineado. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: Roberta Danna Lopes Carneiro e outros (4) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDO GOMES BRITO e outros, todos qualificados nos autos. O Município narra que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel descrito na matrícula nº 1164 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape, situado no Município de Maracanaú/CE, com áreas que compõem o sistema viário que representam 29,7% do terreno, num total de 183.100,30m2, com áreas verdes que representam 27,4% do tereno, num total de 168.940,00m2, perfazendo um total de 44 áreas verdes, com área institucional que representa 13,0% do terreno. Alega que em novembro de 2016 constatou a ocupação irregular do imóvel, que no local foram realizadas várias construções de alvenaria, conforme consta Autos de Infração n° 0784/2016, datado de 29/11/2016, nº 0768/2016, datado de 24/11/2016 e nº 0804/2016, datado de 24/11/2016. Informa que tentou reaver o imóvel, em desforço imediato, entretanto os invasores não desocuparam o imóvel, resistindo ilegitimamente. Requer ao final a concessão de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e initio litis, culminando com a determinação de desocupação imediata, com a imissão do autor na posse do imóvel, assim como a consequente demolição das edificações indevidamente construídas; autorização para uso da força pública para garantir o cumprimento do mandado, dispensa da audiência de conciliação e em relação ao mérito requer o julgamento de procedência reivindicação, de forma definitiva, do imóvel indicado na exordial, assim como a demolição definitiva, confirmando-se, desta forma, em todos os seus termos a tutela, caso deferida, condenando, por consequente, os réus nos ônus da sucumbência. Acostou, dentre outros documentos, no ID. nº. 40928376 Relatório de Procedimento fls. 1/2, Auto de infração nº. 0784/2016 fl. 3, Auto de infração nº. 0768/2016 fl. 4; Auto de infração nº. 0804/2016 fl. 5; Certidão e Matrícula do Imóvel do Cartório de Maranguape nas fls. 6/9. No ID. nº. 40928377 Matrícula do Imóvel do Cartório de Maranguape e planta nas fls. 1/3; fotos nas fls. 4/12. ADERBAL SOARES DE ANDRADE FILHO, residente e domiciliado à Rua 11, nº 16, Conjunto Industrial, Maracanaú/CE, contestou o feito, ID. nº. 40927588, alegando que o imóvel onde construiu sua edificação não faz parte do patrimônio municipal, uma vez que a área é originária da COHAB e que que o Município cobra IPTU referente aos imóveis em questão há mais de uma década, demonstrando assim que a propriedade do terreno não é do Município. Requer que não seja concedida a tutela de urgência, a improcedência da presente ação e a condenação do Município em razão da prática de litigância de má-fé. Acostou documentos pessoais e comprovantes da cobrança de IPTU no ID. nº. 40927593/40927592. ROBERTA DANNA LOPES CARNEIRO e ISRAEL ROMULO FERREIRA CARNEIRO, residentes e domiciliados à Rua 11, nº 19, Conjunto Industrial, Maracanaú/CE, contestaram o feito, ID. nº. Num. 40927603, alegando que alegando que o imóvel no qual construíram sua edificação não faz parte do patrimônio municipal uma vez que a área é originária da COHAB e que que o Município cobra IPTU referente aos imóveis em questão há mais de uma década, demonstrando assim que a propriedade do terreno não é do Município. Requer que não seja concedida a tutela de urgência, a improcedência da presente ação e a condenação do Município em razão da prática de litigância de má-fé. Acostaram documentos pessoais e comprovantes da cobrança de IPTU no ID. nº. 40927600/ 40927601; boletim de ocorrência no ID. nº. 40927598; Pedido de Ligação ENEL no ID. nº. 40927604/ 40927602; ANTÔNIO EDNARDO MATOS PEREIRA, residente e domiciliado à Rua 11, nº 12, Conjunto Industrial, Maracanaú/CE, contestou o feito, ID. nº. 40927588, alegando que o imóvel onde construiu sua edificação não faz parte do patrimônio municipal, uma vez que a área é originária da COHAB e que que o Município cobra IPTU referente aos imóveis em questão há mais de uma década, demonstrando assim que a propriedade do terreno não é do Município. Requer que não seja concedida a tutela de urgência, a improcedência da presente ação e a condenação do Município em razão da prática de litigância de má-fé. Acostou documentos pessoais e comprovantes da cobrança de IPTU no ID. nº. 40927623/ 40927975. Em réplica no ID. nº. 40927614, o Município alega inicialmente que RAIMUNDO GOMES BRITO não apresentou contestação. Continua afirmando que as contestações apresentadas são desprovidas de qualquer sustentação fática e jurídica e que as áreas não pertenciam a COHAB pois se trata de área pública, Além disso, aduz que a posse alegada não convalesce com o tempo, vez que a posse de que se trata é injusta, ou seja, é clandestina ou precária, além de que sendo o bem público não há como configurar o instituto da usucapião, na forma do art. 183, § 3º da CF. Assevera que a ação foi ajuizada à época da construção, conforme Relatório de Procedimento, Autos Infracionais nº. 0784/2016, 0768/2016 e 0804/2016 e fotos, o que demonstra que os requeridos construíram em imóvel público mesmo tendo plena ciência dessa circunstância. Alega ainda que o Município detém a propriedade e a posse direta dos terrenos. Reafirma os termos iniciais e pleiteando a procedência da ação. Decisão interlocutória no ID. nº. 40925804 deferiu parcialmente o requerimento de tutela de urgência, determinado a imediata desocupação do imóvel descrito na petição inicial, com a imissão do autor na posse do imóvel, suspendendo-se quaisquer construções no local. Os réus interpuseram Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará contra a decisão interlocutória que concedeu parcialmente a tutela de urgência, vide ID nº. 40927583/ 40928011. Expedidos mandados para desocupação e imissão na posse pelo Município, os réus foram intimados e o Município imitido. (ID. nº. 40925796/ 40927610). Decisão interlocutória do Desembargador negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID. nº. 40927270/ 40927581). O Município atravessou petição ID. nº. 40927268 requerendo a reconsideração da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, para que fosse permitido ao Poder Público Municipal também demolir as edificações construídas, em razão do uso por terceiros. Acostou planta baixa e novas fotos no ID. nº. 40927266/ 40927267; imagens do local no ID. nº. 40927251/ 40927250 Decisão interlocutória indeferiu o pedido de demolição ID. nº. 40927613. Acordão do Tribunal de Justiça conheceu o Agravo de Instrumento, mas negou o provimento, ID. nº. 40928013/ 40928021. O Município requereu a citação de Raimundo Gomes de Brito por edital, ID. nº. 40927264, entretanto este restou citado por oficial de justiça, conforme certidão ID. nº. 40927244. Raimundo Gomes de Brito não apresentou manifestação ou contestação conforme certidão ID. nº. 59923400. Audiência ocorrida em 26/09/2023 foi colhida a declaração da testemunha Alcides Lima Gomes. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais. ID. nº. 69574994. O Município apresentou memoriais no ID. nº. 71426649. Os réus não se manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cabe ressaltar que a parte requerida RAIMUNDO GOMES BRITO, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. Não tendo sido apresentada a contestação, de rigor a decretação da revelia desta demandada nos termos do art. 344 do CPC, que estabelece que se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ressalto que a pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação. Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s), que não é o caso dos autos, visto que embora construídos próximos uns dos outros são imóveis diferentes, não havendo que se falar em condomínio. Assim, o afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, somente os fatos que prejudiquem o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. Ademais, o feito teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou saneadas, tampouco diligências pendentes de realização. Houve regular fase de instrução, já encerrada, estando o feito, portanto, apto a julgamento. MÉRITO A ação reivindicatória é a via de que dispõe o titular do domínio para obter a tutela de seu direito à posse (jus possidendi) e a consequente restituição dos bens que lhe pertencem, com fundamento no direito de propriedade e no direito de sequela, no intuito de excluir outrem da indevida ingerência sobre a coisa, já que a posse por ela exercida sobre os bens, a seu ver, é injusta. A esse respeito, transcreve-se a regra disposta no art. 1.228, caput, do Código Civil, no qual se fundamenta a demanda: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." No tocante à ação reivindicatória, é oportuna a transcrição do entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha ius in re. (...) Três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu." (...). Na ação reivindicatória, como já mencionado, o proprietário visa retomar a coisa não de qualquer possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente. Assim, tem-se como pressupostos da ação reivindicatória a demonstração da titularidade do imóvel reivindicado, a individualização deste e a comprovação da posse injusta da parte adversária. No mérito, a ação é procedente, na esteira do que já se decidiu a respeito quando do deferimento da medida liminar, o que se mantém aqui, até porque ausente qualquer alteração subjetiva. Vejamos. Os elementos de prova documental constantes dos autos são suficientes a indicar a titularidade do domínio da área, vejamos no ID. nº. 40928376 a Certidão expedida pelo Cartório de Maranguape nas fls. 6/9 na qual se depreende a doação da área feita pela COHAB em favor do Município de Maracanaú. No ID. nº. 40928377, bem como na Matrículas do Imóvel nº 1164, no mesmo ID, há no R-3 -1164, o registro da transação em 06/04/1983. As fotos no local em conjunto com os Autos de Infração n° 0784/2016, datado de 29/11/2016, 0768/2016, datado de 24/11/2016 e 0804/2016, datado de 24/11/2016 (ID. nº. 40928376) demonstram que no local, as residências ainda estavam em construção nestas datas. Além disso, as plantas baixas fotos no ID. nº. 40927266/ 40927267 e as imagens do local no ID. nº. 40927251/ 40927250, deixam claro que área imóvel aqui litigiosa está suficientemente identificável. A prova testemunhal corrobora as afirmações da parte Trata-se de ação demolitória ajuizada pela Superintendência de Obras Públicas ¿ SOP, denominação atual do Departamento Estadual de Rodovias ¿ DERT, contra particular, julgada procedente, com prazo de trinta dias para demolição às expensas da parte promovida. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, consoante disposto no princípio do livre convencimento motivado do julgador, se o Magistrado já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de outras provas. No caso, a sentença recorrida examinou a questão em consonância com o acervo documental colacionado aos autos, entendendo o julgador despicienda a produção de outras provas para o deslinde da questão. Outrossim, eventual existência de outras construções irregulares não convalidam a situação examinada. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção". Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJCE - Apelação Cível - 0000401-23.2003.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA ESTADUAL. ÁREA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DEMOLIÇÃO ACERTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACERTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Demolitória intentada pelo apelado, determinando ao réu que efetue, às suas expensas, a demolição da construção por ele promovida de uma cerca edificada em toda a área lindeira à Rodovia CE-060, dentro da faixa de domínio estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta ação. Em suas razões de apelo, o réu refere-se, em síntese, à nulidade do julgado diante do julgamento antecipado do feito, bem como aduz que a cerca fora construída no local antes da construção de uma rotatória no local, sendo esta construção a responsável pela proximidade da construção à rodovia estadual. Por fim, refere-se à excessividade do percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 15% do valor da causa. 2. A ausência de anúncio do julgamento antecipado da causa, por si só, não se mostra suficientemente apto a anular o julgamento. Precedentes. No caso, não percebo o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que, quando instado a manifestarem-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, ambas as partes quedaram-se inertes. 3. No caso em discussão, tem-se indubitável e incontroverso que a cerca fora construída na atual faixa de domínio da rodovia CE-060. A faixa de domínio engloba as áreas laterais as pistas, que pertencem ao Estado, lato-sensu, patrimônio público, portanto, tal qual a própria rodovia, e a responsabilidade por sua fiscalização e conservação varia com o ente público que administra a rodovia (Lei Estadual nº 13.327/2003). Não existindo dúvidas de que a cerca fora edificada na faixa de domínio da CE-060, acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso que determinou, às expensas do réu, a demolição da referida cerca. 4. Aduz o réu, reiteradas vezes, que a irregular coincidência deveu-se à construção de uma rotatória na CE-060 que a aproximou do seu terreno, o que não restou demonstrado nos autos. Contudo, destaque-se que a demolição aqui determinada não retira do autor o direito de pleitear a devida indenização em decorrência da eventual desapropriação do seu terreno, caso demonstrada a expropriação em procedimento apropriado, no qual se comprove a construção da rotatória, se discuta a extensão do terreno expropriado pela nova faixa de domínio e se seja definida a indenização justa. 5. Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se terem sido observadas as regras previstas no CPC quando da fixação do montante da condenação sucumbencial (§§2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido. Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença singular. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020 RELATOR E PRESIDENTE (TJCE Apelação Cível - 0011397-18.2015.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 18/02/2020) Quanto à obra localizada no imóvel, construído em terreno público e sendo esta qualidade/natureza (terreno público) de conhecimento do réu, não há o que se falar em direito a benfeitorias, por tratar-se de acessão. Entender-se de modo diverso seria estimular as invasões e construções ilegais com direito à garantia de indenização, restando contrário ao interesse público, à boa-fé e aos princípios da Administração Pública. Dispõe o art. 1.255 do atual Código Civil: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio, perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA OBJETIVANDO A RETIRADA DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES ERIGIDAS SOBRE O PASSEIO PÚBLICO. RECONVENÇÃO. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA QUE AVANÇOU NO LEITO DA RUA. CONSTATAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ATRAVÉS DE INSPEÇÃO JUDICIAL E PERÍCIA TÉCNICA INCONTESTADA. OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TJCE QUE IMPÕEM A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Encontra-se sedimentada nesta Corte a orientação de que, em casos de ocupação indevida de área pública, neste caso devidamente comprovada por via de inspeção judicial e perícia técnica incontestada, o direito à moradia plasmado no artigo 6º da CF, e que serviu de lastro à sentença de improcedência das ações, cede lugar diante da prevalência do interesse público em face do particular. 2.Verificada a ocupação e a construção irregular em espaço público, o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações inadequadas são as medidas que se impõem, nos moldes dos arts. 759 e 760, ambos da Lei Municipal nº 6.530/81 (Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza). 3.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do em. Des. Relator. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM LOGRADOURO PÚBLICO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTAS BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. 1. O cerne da presente insurgência recursal cinge-se em averiguar se a recorrente, promovida em ação demolitória intentada pelo Município de Fortaleza, faz jus à indenização por benfeitorias realizadas, inclusive com direito à retenção, em imóvel construído em logradouro público. 2. Inicialmente, tem-se a consignar que a construção levada a efeito pela recorrente não pode ser considerada benfeitoria, considerando tratar-se de verdadeira acessão, nos termos do que preconiza o art. 536, V, do Código Civil de 1916, vigente à época. 3. Além disso, não restou caracterizada, no presente caso, a boa-fé da promovida, ora apelante, requisito esse que seria imprescindível para o reconhecimento de alguma indenização. Isso porque, das provas coligidas aos autos, constata-se o flagrante desrespeito ao Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 6.530, de 17.12.81, porquanto a recorrente iniciou sua construção sem a necessária licença prévia prevista no art. 15 do diploma citado. 4. Nessa perspectiva, mostra-se impossível o pleito indenizatório, haja vista que não se pode, data vênia, admitir como conduta de boa fé uma construção ilícita, sem qualquer aprovação de projeto e realizada sem licença de construção. Esses fatos são suficientes para a demonstração de má-fé no caso sob espeque. 5. Logo, verificada a ocupação e a construção irregular em espaço público, o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações inadequadas são as medidas que se impõem, nos moldes dos arts. 759 e 760, ambos da Lei Municipal nº 6.530/81 (Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza), sem qualquer reparação indenizatória. 6. Precedentes STJ e TJCE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE AI nº 272547-15.2000.8.06.0001, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 09/06/2015) (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/10/2015; Data de registro: 26/10/2015) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a medida liminar e determinar a reintegração da parte autora na posse do(s) imóvel(is) identificado(s) na inicial; b) determinar que os demandados procedam, às suas expensas, a demolição, do que tiverem construído em desacordo com a legislação urbanística na pública apontada pelo município na petição inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão. Visando o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 497 do CPC, caso não ocorra o adimplemento voluntário da obrigação de fazer no prazo assinalado, autorizo que o Município de Maracanaú adotando todas as cautelas técnicas e legais, proceda a demolição da construção em desacordo com a legislação urbanística. Condeno os demandados, de forma solidária, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que, por apreciação equitativa, arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais), considerando o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Publique-se, Registre-se. Intime-se a parte autora pelo portal eletrônico. Intimem-se demais demandadas por DJE, através de seu advogado constituído. Deixo de intimar RAIMUNDO GOMES BRITO em razão da revelia. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 11 de setembro de 2024. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
16/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104468880
14/09/2024, 20:49Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/09/2024, 20:48Expedição de Outros documentos.
14/09/2024, 12:19Julgado procedente o pedido
11/09/2024, 10:54Conclusos para julgamento
08/02/2024, 11:35Juntada de Petição de memoriais
31/10/2023, 14:47Audiência Instrução realizada para 26/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
26/09/2023, 11:12Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/09/2024, 20:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/09/2024, 20:48
SENTENÇA
•11/09/2024, 10:54
DESPACHO
•17/03/2023, 14:05
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•31/08/2022, 10:52
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•16/05/2022, 11:12
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•06/10/2021, 13:52
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•05/02/2020, 14:27
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•03/10/2019, 08:43
DOCUMENTOS DIVERSOS
•09/04/2018, 11:59
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•24/08/2017, 12:11
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•24/08/2017, 12:11
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