Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0054067-93.2019.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2019
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
CLARA MACHADO DA PONTE
CPF 258.***.***-44
Autor
SERASA S.A
Terceiro
SERASA
Terceiro
SERASA EXPERIAN S.A.
ALCUNHA
SERASA S.A.
CNPJ 62.***.***.0001-80
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/10/2023, 16:16

Proferido despacho de mero expediente

25/10/2023, 13:51

Conclusos para despacho

27/06/2023, 14:07

Transitado em Julgado em 20/06/2023

27/06/2023, 14:07

Juntada de Certidão

27/06/2023, 14:07

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 11:03

Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 07:29

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0054067-93.2019.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente,vez que o autor questiona na presente ação uma negativação indevida, não uma não contratação de seguro, ocorrendo portanto, CONTRADIÇÃO.. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que even

01/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0054067-93.2019.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente,vez que o autor questiona na presente ação uma negativação indevida, não uma não contratação de seguro, ocorrendo portanto, CONTRADIÇÃO.. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que even

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 15:01

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 15:01
Documentos
DESPACHO
25/10/2023, 13:51
DECISÃO
16/05/2023, 18:06
DESPACHO
12/06/2021, 21:53
SENTENÇA
04/12/2020, 19:51
DESPACHO
09/10/2020, 05:56
DESPACHO
12/05/2020, 07:20
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
12/05/2020, 07:20
DESPACHO
28/01/2020, 09:43