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0050257-76.2020.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
FRANCISCO IGOR DOS SANTOS DA COSTA
CPF 076.***.***-54
BANCO TRIANGULO
BANCO TRIANGULO S/A
CNPJ 17.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/08/2023, 13:01Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 22:42Conclusos para despacho
10/07/2023, 09:56Transitado em Julgado em 20/06/2023
10/07/2023, 09:56Juntada de Certidão
10/07/2023, 09:56Decorrido prazo de HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 11:04Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 07:37Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050257-76.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro
01/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050257-76.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 15:10Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 15:10Documentos
DESPACHO
•25/08/2023, 22:42
DECISÃO
•16/05/2023, 18:06
SENTENÇA
•30/04/2021, 18:57
CERTIDÃO
•30/04/2021, 18:57
DESPACHO
•15/10/2020, 12:03
DESPACHO
•16/03/2020, 12:43