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0050598-05.2020.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
ANTONIA VALDENIA RODRIGUES
CPF 604.***.***-52
ITAPEVA
BANCO SANTANDER
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
CNPJ 17.***.***.0001-71
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/08/2023, 14:15Cancelada a movimentação processual
29/08/2023, 14:14Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 22:48Conclusos para despacho
27/06/2023, 13:23Transitado em Julgado em 20/06/2023
27/06/2023, 13:23Juntada de Certidão
27/06/2023, 13:23Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 07:37Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 07:37Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050598-05.2020.8.06.0069 Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente,não consta comprovante do inadimplemento por parte do autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de
01/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050598-05.2020.8.06.0069 Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente,não consta comprovante do inadimplemento por parte do autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 15:15Documentos
DESPACHO
•25/08/2023, 22:48
DECISÃO
•18/05/2023, 10:57
DESPACHO
•12/06/2021, 21:57
CERTIDÃO
•12/06/2021, 21:57
SENTENÇA
•28/02/2021, 20:22
CERTIDÃO
•28/02/2021, 20:22
DESPACHO
•17/12/2020, 09:16
CERTIDÃO
•17/12/2020, 09:16
DESPACHO
•12/05/2020, 17:33
DESPACHO
•29/04/2020, 17:03
CERTIDÃO
•29/04/2020, 17:03