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3000041-41.2020.8.06.0140

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2020
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/09/2024, 14:29

Juntada de certidão

02/09/2024, 14:29

Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101955673

02/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101955673

30/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: FRANCISCO EDSON MONTEIRO FEITOSA Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995). O pedido de homologação de acordo foi celebrado nos seguintes termos pelas partes: "O Réu pagará ao Autor a importância de R$ 2.947,22 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois reais), que abrange principal, juros, correção monetária e multa. O crédito será realizado na conta corrente a seguir indicada, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do protocolo desta petição, ficando a cargo do Autor a dedução do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) ou já deduzido o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), para beneficiário pessoa jurídica." É o breve relato. Decido. Para a homologação do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. Verifico, no caso em apreço, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por procuradores com poderes para firmar o acordo. Além disso, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000041-41.2020.8.06.0140 Parte Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e do artigo 22, caput, da Lei 9.099/1995, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme os termos acima consignados, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Não cumprido o acordo pela parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, com o respectivo pedido de cumprimento do título executivo judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz

30/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101955673

29/08/2024, 10:57

Homologada a Transação

28/08/2024, 16:50

Juntada de Petição de petição

06/08/2024, 15:44

Conclusos para julgamento

02/08/2024, 08:48

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.

02/08/2024, 00:04

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.

31/07/2024, 00:17

Juntada de Petição de petição (outras)

24/07/2024, 14:28

Juntada de Petição de petição

22/07/2024, 10:45

Juntada de Petição de petição (outras)

22/07/2024, 10:32

Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89122704

11/07/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/08/2024, 10:56
SENTENÇA
28/08/2024, 16:50
PETIÇÃO
22/07/2024, 10:45
DESPACHO
08/07/2024, 15:17
DESPACHO
05/07/2024, 16:32
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/12/2023, 10:14
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
28/09/2023, 12:00
DESPACHO
04/09/2023, 15:45
DESPACHO
04/09/2023, 15:45
DECISÃO
10/07/2023, 15:30
ATO ORDINATÓRIO
15/06/2023, 11:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/05/2023, 15:36
SENTENÇA
29/05/2023, 21:12
DESPACHO
21/02/2022, 11:00
DECISÃO
07/07/2020, 23:57