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3000426-03.2023.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89638728

02/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89638728

01/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89638728

31/07/2024, 10:42

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

30/07/2024, 23:35

Conclusos para despacho

29/05/2024, 13:58

Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.

23/02/2024, 03:36

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.

23/02/2024, 03:36

Juntada de Petição de recurso

06/02/2024, 09:15

Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78570444

05/02/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78570444

05/02/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78570444

05/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78570444

02/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000426-03.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, poi

02/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78570444

02/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000426-03.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, poi

02/02/2024, 00:00
Documentos
DECISÃO
20/09/2024, 11:46
DECISÃO
30/07/2024, 23:35
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/02/2024, 15:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/02/2024, 15:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/02/2024, 15:24
SENTENÇA
26/01/2024, 15:36
DESPACHO
20/09/2023, 16:09
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
22/08/2023, 09:41
DESPACHO
27/06/2023, 13:57
DECISÃO
31/05/2023, 11:58