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0000004-42.2017.8.06.0214
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2017
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Partes do Processo
ERICO EDUARDO DE PINHO SOUSA
CPF 049.***.***-07
INSTITUTO DE EDUCACAO, SERVICOS E PESQUISA DO CEARA - IESC
CNPJ 13.***.***.0001-07
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/06/2023, 13:09Transitado em Julgado em 20/06/2023
26/06/2023, 12:51Juntada de Certidão
26/06/2023, 12:51Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO, SERVICOS E PESQUISA DO CEARA - IESC em 20/06/2023 23:59.
24/06/2023, 02:37Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
24/06/2023, 02:37Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: ERICO EDUARDO DE PINHO SOUSA Requerido: INSTITUTO DE EDUCACAO, SERVICOS E PESQUISA DO CEARA - IESC SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0000004-42.2017.8.06.0214 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Vistos em conclusão. Dispensado relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença na qual a promovente foi regularment
01/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: ERICO EDUARDO DE PINHO SOUSA Requerido: INSTITUTO DE EDUCACAO, SERVICOS E PESQUISA DO CEARA - IESC SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0000004-42.2017.8.06.0214 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Vistos em conclusão. Dispensado relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença na qual a promovente foi regularment
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 23:39Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 23:38Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/04/2023, 10:32Conclusos para despacho
15/03/2022, 10:25Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/05/2023, 23:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/05/2023, 23:37
SENTENÇA
•28/04/2023, 10:32
DESPACHO
•30/08/2021, 14:49
CERTIDÃO
•30/08/2021, 14:49
DESPACHO
•13/01/2021, 21:51
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•13/01/2021, 21:51
DECISÃO
•14/11/2020, 00:07
ATO ORDINATÓRIO
•11/11/2020, 00:34
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•11/11/2020, 00:34
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•11/11/2020, 00:34
ATO ORDINATÓRIO
•11/11/2020, 00:34
ATO ORDINATÓRIO
•11/11/2020, 00:34
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•11/11/2020, 00:34
ATO ORDINATÓRIO
•11/11/2020, 00:34