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0005914-74.2019.8.06.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2019
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

07/05/2025, 12:14

Juntada de despacho

30/09/2024, 13:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005914-74.2019.8.06.0054. RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RECORRIDO: JOSÉ ANTONIO COSTA EMENTA: ACÓRDÃO: RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO COSTA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0005914-74.2019.8.06.0054 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. A ação visa impugnar a incidência de descontos, que o autor aduz serem indevidos, sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº. 566111874, no valor de R$ 1.546,18, com parcelas mensais, no valor de R$ 46,37 cada, conforme consulta ao extrato do INSS acostado no Id. nº 12843228. A instituição financeira, durante a instrução probatória, colacionou o contrato de empréstimo consignado, "Termo de Adesão de Crédito Consignado" e cópia dos documentos pessoais da autora (Id. nº 12843269), além da TED (Id. nº 12843272), planilha de Custo Efeito Total (CET) (Id. nº 12843270) e fatura mensal (Id. nº 12843273). No recurso inominado, a promovida, ora recorrente, sustenta a complexidade do processo, ante a necessidade de perícia grafotécnica para aferir a legitimidade da assinatura posta no contrato impugnado na exordial e a consequente declaração de incompetência do sistema dos Juizados Especiais para o julgamento da causa. Preliminar que merece ser acolhida. Em verdade, após atenciosa análise das assinaturas, é possível identificar notórias diferenças entre a assinatura posta no contrato, a da procuração (Id nº 12843224) e a do documento de identidade (Id nº 12843225), estando este último, na percepção deste juízo revisor, com a grafia mais destoante à do negócio jurídico. No entanto, vale salientar que o RG acostado é antigo, tendo sido expedido em 2011, enquanto o contrato foi assinado em 2016, ou seja, um lapso temporal suficiente a ensejar mudanças na grafia de uma pessoa, especialmente, uma pessoa idosa. Sendo assim, reputo comprovada a complexidade do processo em epígrafe, visto que não é possível, inequivocamente, aferir a "olho nu" a legitimidade da assinatura no contrato bancário, não havendo segurança para um provimento jurisdicional condizente com a verdade, se não for feita perícia grafotécnica na cédula, vez que a parte autora nega ter assinado o instrumento contrato. No meu entender, a sentença de 1o grau deve ser anulada, haja vista que a necessidade de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que foge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). Restando forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado, no âmbito dos Juizados Especiais, que a complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE. ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0009645-42.2016.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022)." Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e acolher a preliminar de necessidade de perícia grafotécnica, anulando a sentença e declarando a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo-o sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Por consequência, afasto a sanção processual imposta na sentença. Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, a contrário do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Relatora

30/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0005914-74.2019.8.06.0054 Despacho: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 28/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora

09/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

17/06/2024, 09:05

Expedição de Outros documentos.

17/06/2024, 09:03

Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 05/06/2024 23:59.

06/06/2024, 00:53

Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 05/06/2024 23:59.

06/06/2024, 00:53

Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86233044

21/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86233044

20/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 0005914-74.2019.8.06.0054 Vistos. Intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com o transcurso do prazo ou a apresentação das contrarrazões, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para análise do recurso. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)

20/05/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86233044

17/05/2024, 23:43

Proferido despacho de mero expediente

17/05/2024, 22:32

Conclusos para decisão

05/04/2024, 12:14

Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 04/04/2024 23:59.

05/04/2024, 02:38
Documentos
Despacho
16/06/2025, 19:35
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
28/08/2024, 18:33
Despacho
08/08/2024, 17:47
Ato Ordinatório
17/06/2024, 09:03
Despacho
17/05/2024, 22:32
Intimação da Sentença
13/03/2024, 12:53
Intimação da Sentença
13/03/2024, 12:53
Intimação da Sentença
08/03/2024, 09:43
Sentença
27/02/2024, 09:04
Ato Ordinatório
30/06/2023, 14:57
Ato Ordinatório
01/06/2023, 11:39
Despacho
31/05/2023, 17:06
Ato Ordinatório
09/03/2023, 08:49
Despacho
14/10/2022, 09:19
Ato Ordinatório
28/02/2022, 08:22