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3000138-16.2023.8.06.0179
Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 7.277,60
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Uruoca
Partes do Processo
MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO
CPF 002.***.***-00
BANCO BMG S/A
SP
GE
BMG
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/04/2024, 10:20Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
18/04/2024, 10:20Processo Desarquivado
18/04/2024, 10:20Arquivado Definitivamente
30/06/2023, 14:09Juntada de certidão
30/06/2023, 12:35Transitado em Julgado em 30/06/2023
30/06/2023, 12:34Juntada de Certidão
30/06/2023, 12:34Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 03:12Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:12Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, perempção ou coisa julgada (art. 485, V, CPC). Realizada consulta ao sistema PJE, foi possível constatar os processos abaixo mencionados, em que constam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido. 300012262-2023.8.06.0179;300012347.2023.8.06.0179; 300012432.2023.8.06.0
06/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
06/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2023, 13:59Expedição de Outros documentos.
05/06/2023, 13:59Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
02/06/2023, 16:30Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/06/2023, 13:59
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/06/2023, 13:59
SENTENÇA
•02/06/2023, 16:30