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3000067-57.2023.8.06.0003

Cumprimento de sentençaDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 52.006,45
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/03/2024, 16:39

Expedição de Alvará.

01/03/2024, 18:39

Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/01/2024 23:59.

31/01/2024, 02:35

Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/01/2024 23:59.

27/01/2024, 03:31

Decorrido prazo de MARIA ELISABETH PONTE DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.

23/01/2024, 03:01

Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78321823

19/01/2024, 23:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78321823

18/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA ELISABETH PONTE DE SOUZA e outros (5) REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000067-57.2023.8.06.0003 Vistos, etc. Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida. Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de

18/01/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78321823

17/01/2024, 12:39

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

17/01/2024, 12:39

Conclusos para julgamento

16/01/2024, 10:57

Juntada de Petição de petição

12/01/2024, 17:16

Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 72913908

04/12/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72913908

01/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO D E S P A C H O Processo nº 3000067-57.2023.8.06.0003 R. H. Autorizo a inauguração da fase executiva do feito. Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$43.523,92, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art

01/12/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
17/01/2024, 12:39
DESPACHO
30/11/2023, 20:02
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/11/2023, 16:02
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/11/2023, 16:02
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
30/10/2023, 11:06
DESPACHO
20/09/2023, 11:03
DESPACHO
24/07/2023, 15:03
DECISÃO
06/06/2023, 10:03
SENTENÇA
17/05/2023, 16:38
SENTENÇA
17/05/2023, 16:38