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3000774-22.2023.8.06.0004
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 48.000,00
Orgao julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/07/2024, 16:37Transitado em Julgado em 17/07/2024
25/07/2024, 16:37Juntada de Certidão
25/07/2024, 16:37Decorrido prazo de JOSE WALDEMAR BARROSO DE SOUZA CORDEIRO em 24/07/2024 23:59.
25/07/2024, 00:23Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 89576108
19/07/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89576108
19/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89576108
18/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOSE WALDEMAR BARROSO DE SOUZA CORDEIROREQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 89432370) e a anuência da parte exequente (id 89453890), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita. Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 31.731,73 (trinta e um mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 89432370), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 89453890, de titularidade do advogado, Rafael Filgueiras Barroso, CPF 907.723.853-00, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 60405527: banco Bradesco, agência 0607-6, conta corrente 22000-0. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000774-22.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
18/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89576108
18/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE WALDEMAR BARROSO DE SOUZA CORDEIROREQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 89432370) e a anuência da parte exequente (id 89453890), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita. Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 31.731,73 (trinta e um mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 89432370), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 89453890, de titularidade do advogado, Rafael Filgueiras Barroso, CPF 907.723.853-00, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 60405527: banco Bradesco, agência 0607-6, conta corrente 22000-0. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000774-22.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
18/07/2024, 00:00Expedido alvará de levantamento
17/07/2024, 17:03Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576108
17/07/2024, 14:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576108
17/07/2024, 09:53Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/07/2024, 09:53Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024. Documento: 89437727
17/07/2024, 00:00Documentos
Intimação da Sentença
•17/07/2024, 13:54
Sentença
•17/07/2024, 09:53
Sentença
•17/07/2024, 09:53
Ato Ordinatório
•15/07/2024, 09:45
Ato Ordinatório
•15/07/2024, 09:45
Decisão
•24/06/2024, 07:36
Execução / Cumprimento de Sentença
•15/04/2024, 19:36
Petição
•15/04/2024, 19:36
Ato Ordinatório
•03/04/2024, 17:42
Ato Ordinatório
•03/04/2024, 17:42
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•29/02/2024, 07:25
Despacho
•14/02/2024, 21:52
Decisão
•20/11/2023, 17:56
Decisão
•20/11/2023, 17:56
Sentença
•30/10/2023, 16:45