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3002471-79.2021.8.06.0091
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 35.280,08
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/10/2024, 20:14Juntada de certidão
13/10/2024, 20:13Juntada de decisão
10/09/2024, 09:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AJUSTE APRESENTADO. SIMILITUDE DA ASSINATURA. OUTRAS IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. REITERADAS DECISÕES ACERCA DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. FONAJE 102. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. A parte autora nega que tenha pactuado com o promovido, mesmo após a colação do teórico ajuste entre as partes. Percebo haver similitude de caligrafia entre as documentações apresentadas pela a autora e as constantes no instrumento contratual, como demonstrou a sentença (id. 8071773). Não se olvida que a documentação apresentada possui diversas crises narradas pelo recurso inominado que me fizeram repensar eventual fraude. 2. Com essas balizas tenho que há fundada dúvida referente a autenticidade das assinaturas apostas, havendo necessidade da perícia grafotécnica, prova complexa, não condizente com o rito sumaríssimo. Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo Banco demandado. E considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou os descontos indevidos e o promovido defende a regularidade da contratação, e os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia complexa objetivando verificar a validade do contrato apresentado aos autos. 3. Dessa forma tenho que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida mais justa para resolução do processo, sem a insegurança ora percebida, o que se faz com fulcro nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.099/95. " Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." 4. A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela necessidade de perícia em casos dessa espécie, o que torna o recurso prejudicado. 5. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 6. Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO DE OFÍCIO a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 7. Sem condenação em honorários sucumbenciais na forma do art. 55 da lei do juizado. Intimem. Fortaleza/Ce, data registrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
16/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AJUSTE APRESENTADO. SIMILITUDE DA ASSINATURA. OUTRAS IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. REITERADAS DECISÕES ACERCA DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. FONAJE 102. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. A parte autora nega que tenha pactuado com o promovido, mesmo após a colação do teórico ajuste entre as partes. Percebo haver similitude de caligrafia entre as documentações apresentadas pela a autora e as constantes no instrumento contratual, como demonstrou a sentença (id. 8071773). Não se olvida que a documentação apresentada possui diversas crises narradas pelo recurso inominado que me fizeram repensar eventual fraude. 2. Com essas balizas tenho que há fundada dúvida referente a autenticidade das assinaturas apostas, havendo necessidade da perícia grafotécnica, prova complexa, não condizente com o rito sumaríssimo. Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo Banco demandado. E considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou os descontos indevidos e o promovido defende a regularidade da contratação, e os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia complexa objetivando verificar a validade do contrato apresentado aos autos. 3. Dessa forma tenho que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida mais justa para resolução do processo, sem a insegurança ora percebida, o que se faz com fulcro nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.099/95. " Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." 4. A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela necessidade de perícia em casos dessa espécie, o que torna o recurso prejudicado. 5. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 6. Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO DE OFÍCIO a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 7. Sem condenação em honorários sucumbenciais na forma do art. 55 da lei do juizado. Intimem. Fortaleza/Ce, data registrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
16/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/07/2024, 15:02Juntada de certidão
11/07/2024, 15:01Juntada de despacho
13/05/2024, 13:23Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 3002471-79.2021.8.06.0091. RECORRENTE: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
17/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Autos: 3002471-79.2021.8.06.0091 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de março de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinque
11/03/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/10/2023, 12:58Juntada de certidão
04/10/2023, 12:56Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 04:26Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 13:41Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
12/09/2023, 13:41Documentos
DECISÃO
•15/08/2024, 09:53
DECISÃO
•15/08/2024, 09:53
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•16/04/2024, 10:12
DESPACHO
•08/03/2024, 09:39
DECISÃO
•12/09/2023, 13:41
DESPACHO
•29/08/2023, 15:07
SENTENÇA
•11/07/2023, 15:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/06/2023, 17:22
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/06/2023, 17:22
SENTENÇA
•02/06/2023, 20:17
DECISÃO
•05/10/2022, 20:24
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•31/05/2022, 10:18
ATO ORDINATÓRIO
•20/01/2022, 09:08
DECISÃO
•13/01/2022, 17:20