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3000417-75.2022.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
COSMO CARDOSO DE FRANCA
CPF 179.***.***-68
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/07/2023, 10:38

Expedição de Outros documentos.

11/07/2023, 10:38

Juntada de Certidão

11/07/2023, 10:27

Transitado em Julgado em 28/06/2023

11/07/2023, 10:27

Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/06/2023 23:59.

29/06/2023, 00:21

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/06/2023 23:59.

29/06/2023, 00:21

Publicado Intimação em 14/06/2023.

14/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 14/06/2023.

14/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Rodovia CE-071, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - Fone (88) 3645-1255/3645-1514 SENTENÇA Analisando a petição de ID nº 32491706, observei que a autora requereu a desistência da ação e o seu arquivamento. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII,

13/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Rodovia CE-071, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - Fone (88) 3645-1255/3645-1514 SENTENÇA Analisando a petição de ID nº 32491706, observei que a autora requereu a desistência da ação e o seu arquivamento. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII,

13/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023

13/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023

13/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/06/2023, 15:26

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/06/2023, 15:26

Proferido despacho de mero expediente

23/03/2023, 15:49
Documentos
SENTENÇA
23/03/2023, 15:49