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3001115-44.2023.8.06.0167

Procedimento do Juizado Especial CívelResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 5.318,72
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/09/2024, 11:42

Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária

02/09/2024, 09:11

Juntada de despacho

28/08/2024, 17:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001115-44.2023.8.06.0167. RECORRENTE: VALDIANE CISNE DE LIMA RECORRIDO: CLARO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001115-44.2023.8.06.0167 RECORRENTE: VALDIANE CISNE DE LIMA RECORRIDO: CLARO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. RECURSO INOMINADO AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. COBRANÇA SEM CUSTO ADICIONAL DE PACOTES SERVIÇOS QUE CONTRATUALMENTE JÁ FAZIAM PARTE DO PLANO DE TELEFONIA ADERIDO PELA PARTE AUTORA. SERVIÇO COBRADO EM CONSONÂNCIA COM O PACTUADO. PROVA DA ADESÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS COBRADOS NA ADESÃO AO PLANO DE TELEFONIA. PROPAGANDA ENGANOSA OU FALHA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA. ACIONADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por VALDIANE CISNE DE LIMA, em desfavor da empresa CLARO S/A. A promovente alega na inicial de id. 85564741, que que é cliente da empresa acionada, sendo titular do plano mensalista "plano controle", e que ao analisar sua fatura, constatou que a operadora ré, desde setembro, acrescenta nas faturas mensais vários serviços nunca solicitados e não contratados tais como Claro Banca Premium Promo e Skeelo, tendo solicitado o cancelamento. Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso. Em seus pedidos requer, no mérito, a condenação em obrigação de fazer de cancelar o serviço/cobrança indevidas, referente a "CLARO S.A", cessando-se imediatamente e definitivamente a cobrança dos serviços não contratados, bem como a repetição do indébito no valor de R$ 318,72, além De uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa, a promovida, na contestação de id. 85564758, sustenta, no mérito, em breve síntese, que O plano contratado foi CLARO CONTROLE 8GB, pelo valor mensal de R$ 55,61, com desconto promocional de R$ 5,00 ao mês, totalizando R$ 50,61. Aduz que, desde setembro de 2017, os planos pós ou controle, disponibilizados pela requerida, sofreram alterações, sendo que todos eles (já ativos ou para novas habilitações) foram englobados na oferta conjunta "Claro Mix". O CLARO MIX consiste na disponibilização de serviços na linha do cliente, mas apesar da fatura exibir o valor dos serviços na sessão "Documento Financeiro", o valor do plano contratado pela autora não teve alteração, ou seja, o cliente não paga nada a mais por isso. Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. No final, requereu a improcedência da ação. Infrutífera audiência de conciliação de id. 85564772. Réplica à contestação de id. 8564774, reiterando os argumentos da inicial. Adveio, então, a sentença de id. 8564777, para: "(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.(…)". Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8564780, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para o fim de que a recorrida seja condenada nos termos da inicial. Contrarrazões pela recorrida no id. 8564786, defendendo o improvimento do recurso inominado com a manutenção da sentença de origem. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito restringe-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação pela parte autora da oferta conjunta "Claro Mix", inserida no plano de telefonia "Claro Controle", bem como sobre o cabimento, ou não, de indenização por danos morais. No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que essa demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deve ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo o fornecedor do produto/serviço pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou pela má prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos do arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prescrevem: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade contratual da parte ré, configura-se o dever jurídico de indenizar caso sejam identificados os requisitos exigidos para a responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, que independerá da prova de conduta culposa/dolosa do agente, o qual causou diretamente o evento danoso, dano e nexo causal entre a conduta e o dano suportado. Ainda importa destacar a aplicação da teoria do risco-proveito, ao caso em análise, a qual fornece subsídios para a configuração da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco imanente à atividade(Fortuito Interno), ao passo que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro/proveito responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Contudo, destaca-se, de antemão, que essa teoria, diferentemente da corrente doutrinária denominada de ''risco integral'', admite a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, como meio de obstar o dever de indenizar, especialmente, em razão da quebra do nexo de causalidade, quando da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade. Com efeito, à parte promovente caberia apenas comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, ao passo que, o fornecedor do produto/serviço, para se eximir da sua responsabilidade caberia à comprovação da existência de uma das excludentes acima mencionadas. Portanto, para a solução do litígio, deve-se analisar o contrato de serviço de telefonia no qual a oferta conjunta de serviços denominado "Claro Mix", foi inserida no bojo do plano de telefonia "Claro Controle", adquirido pela parte autora, para a constatação dos direitos e deveres de cada parte, contratante e contratada. Deve-se atentar, ainda, ao fato de que o contrato faz lei entre as partes, já que consiste em um acordo de vontades livremente pactuado, nos termos do art. 104 do Código Civil. Diante disso, a despeito das teses apresentadas na peça exordial, o acervo probatório não aponta a existência de prova de algum defeito na manifestação de vontade da parte autora, que a compelisse a contratar o plano "Claro Controle", ou que fosse induzida a erro, dolo, coação, simulação ou fraude, para que a requerida conseguisse, assim, vantagens ilícitas. Isso porque, nas faturas de setembro/2022 a março/2023, que constam na inicial, de ids. 8564744/8564750, o valor do plano "Oferta Conjunta Claro MIX" o valor total a ser pago pelo consumidor de R$ 50,61, não varia, o que indica que o pacote de serviços fora originalmente adquirido por esse mesmo valor, exatamente na forma contratada, não se apresentando como valor adicionado ou venda casada desde o princípio, consoante cláusula 2.9, de id. 8564767-Fls. 10, dos documentos juntos da contestação da recorrida. Definitivamente esse não é o caso da empresa de telefonia que, em tese, altera unilateralmente o contrato, cobrando da autora, consumidora, de forma desavisada, o pagamento por serviços que não havia contratado, eis que, no caso concreto, a parte autora não nega que contratou o plano de telefonia da acionada e não comprova que ao valor originalmente cobrado foi adicionado os valores do pacotes de serviços questionados, integrantes da oferta original, do que se convencionou chamar de "Combo" de serviços. Assim, não é justo exigir da demandada o pagamento de danos morais, vez a cobrança pelo serviço ofertado se deu de forma devida, informada no contrato e nas faturas, sem repercussão que alterasse desde o início o valor total contratado, sendo a parte autora sabedora do valor da mensalidade paga pelo plano de telefonia contratado, e que poderia realizar o cancelamento, caso fosse esse seu interesse de não mais aderir ao preço promocional, na forma da Cláusula 2.11, de id. 8564767-Fls. 11. Em suma, as provas documentais, no processo, não são suficientes para reconhecer, sequer minimamente, o fato constitutivo do direito da Recorrente. Assim, cabe ao fornecedor de ser-viços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o ser-viço, inexiste defeito, ou a culpa exclusi-va dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que ocorreu no caso dos autos, consoante consta na sentença do juízo de origem. Transcrevo jurisprudência recente das Turmas Recursais do Estado do Ceará, e do TJSP, em casos semelhante: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA. PLANO CLARO CONTROLE. MIGRAÇÃO DE PLANO. AUTOR QUE RECONHECEU A CONTRATAÇÃO DE LINHA COM A DEMANDADA. GRAVAÇÃO DA CONVERSA COM A ATENDENTE DA EMPRESA RÉ. PARTE AUTORA QUE CONSENTIU COM A MIGRAÇÃO DE PLANO. AUTORIZAÇÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, CE., 21 de fevereiro de 2022. Bel. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora(Recurso Inominado Cível - 0000659-57.2019.8.06.0080, Rel. Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) (Destaquei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A COBRANÇA DE SERVIÇOS DENOMINADOS "BANCA DIGITAL PREMIUM, CLARO VÍDEO, COMBO MÚSICA E HERO SUPER". Elementos dos autos que não amparam a pretensão do autor, mas, sim, a regularidade da cobrança impugnada. Dano moral, de qualquer modo, não caracterizado. Precedentes desta C. Corte. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10570461620218260576 SP 1057046-16.2021.8.26.0576, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/11/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022)(Destaquei) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator

11/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

23/11/2023, 14:17

Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2023 23:59.

22/11/2023, 00:57

Juntada de Petição de petição

21/11/2023, 19:43

Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71436328

06/11/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71436328

01/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001115-44.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VALDIANE CISNE DE LIMAEndereço: ANTONIO FELIX IBIAPINA, 780, ALTO DO CRISTO, SOBRAL - CE - CEP: 62020-390 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.Endereço: Avenida Presidente Vargas, 10

01/11/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71436328

31/10/2023, 17:05

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

31/10/2023, 17:05

Conclusos para decisão

31/10/2023, 11:21

Juntada de certidão

31/10/2023, 11:21
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/07/2024, 18:03
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
16/07/2024, 17:51
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
16/07/2024, 17:51
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
16/07/2024, 17:51
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
16/07/2024, 17:51
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
16/07/2024, 17:51
DESPACHO
10/07/2024, 14:26
DECISÃO
31/10/2023, 17:05
DECISÃO
31/10/2023, 17:05
SENTENÇA
30/09/2023, 22:13
SENTENÇA
30/09/2023, 22:13
DESPACHO
02/06/2023, 17:40