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3001117-47.2021.8.06.0017
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 1.500,00
Orgao julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/09/2024, 17:44Transitado em Julgado em 18/09/2024
18/09/2024, 17:43Juntada de Certidão
18/09/2024, 17:43Decorrido prazo de GILBERTO MARCELINO MIRANDA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:34Juntada de Petição de ciência
20/08/2024, 11:23Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90503281
20/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90503281
19/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que figuram como partes OSVALDO RAIMUNDO DE MORAES (exequente) e LUIZ GONZAGA BERNARDINO PINTO (executado), ambos devidamente qualificados nos autos. Citado, o executado opôs embargos à execução (ID 62861421), alegando, em síntese, a nulidade por falta de citação do cumprimento de sentença, além da nulidade do bloqueio realizado, sob o argumento de serem conta salário e poupança. Manifestação da parte exequente apresentada no ID 64775398. Vieram os autos conclusos. Decido, por sentença (FONAJE n. 143). 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à alegativa de nulidade por falta de citação da ação de cumprimento de sentença, o executado afirma que apenas o embargado fora citado, em 06.02.2023. Em análise, verifica-se que não merece acolhimento o argumento, tendo em vista que o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, dispensa nova citação quando não cumprida a sentença transitada em julgado. Ademais, tratando-se de processo com advogado devidamente habilitado no sistema Pje, as intimações ocorrem de forma automática, conforme a barra Expedientes é possível verificar que fora registrado ciência do advogado em 23.01.2023, quanto ao conteúdo do despacho de Id. 49580494. Com relação à alegação do executado de bloqueio indevido de valores impenhoráveis, entendo que, apesar da natureza de conta salário e conta poupança, não estão isentas de execução, mesmo que em caráter não alimentar. É certo que através do extrato bancário juntado pelo executado (Id. 62861422) o valor é manifestamente inferior a 40 salários-mínimos, contudo, há que se buscar uma solução que atenda aos interesses também do credor. Nesse sentido, a impenhorabilidade tratada no art. 833 do CPC não é absoluta e, desde que a penhora não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, é possível a execução sobre os valores de conta salário ou poupança. Desse modo, destaco que o executado não apresentou nenhuma comprovação de que o bloqueio do valor relativo à condenação apresentaria risco a sua manutenção e de sua família. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. Grifou-se) Assim, como argumentado em manifestação do exequente, o salário do executado seria R$ 6.881,92 enquanto que o valor penhorado representaria menos de 10% do salário. Cumpre salientar que os valores excedentes já foram devidamente desbloqueados, conforme ID 63748589. Por fim, não verifico nulidade do bloqueio realizado no valor de R$ 411,33 por não restar demonstrado efetivo prejuízo ao executado e considerando o interesse do exequente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução para manter bloqueado o valor de R$ 411,33 e indeferir o pedido de nulidade por falta de citação, e o faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de dez dias, informar seus dados bancários, a fim de ser expedido alvará para liberação do valor bloqueado, nos termos do art. 186, §2º, do CPC bem como comunicar se houve cumprimento da obrigação de fazer, assim como requerer o que mais entender cabível. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90503281
16/08/2024, 15:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2024, 14:38Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
08/08/2024, 14:15Conclusos para decisão
14/02/2024, 16:45Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
14/02/2024, 16:45Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
05/02/2024, 12:38Cancelada a movimentação processual
21/08/2023, 15:47Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•16/08/2024, 14:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•16/08/2024, 14:38
SENTENÇA
•08/08/2024, 14:15
DESPACHO
•11/07/2023, 07:48
DESPACHO
•06/06/2023, 09:25
DECISÃO
•03/04/2023, 09:30
DESPACHO
•12/12/2022, 09:58
PETIÇÃO (OUTRAS)
•28/11/2022, 09:57
PETIÇÃO (OUTRAS)
•28/11/2022, 09:57
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•18/10/2022, 13:44
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/08/2022, 16:02
SENTENÇA
•09/08/2022, 10:31
DESPACHO
•14/03/2022, 15:51
DESPACHO
•15/10/2021, 19:12