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3000863-50.2022.8.06.0143

Cumprimento de sentençaAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 11.214,32
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150637926

22/04/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150637926

16/04/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150637926

15/04/2025, 14:07

Proferido despacho de mero expediente

15/04/2025, 13:52

Conclusos para despacho

21/10/2024, 16:49

Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.

25/09/2024, 03:52

Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 89590155

03/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89590155

02/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA SENA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000863-50.2022.8.06.0143 Vistos. Tendo em vista a petição de ID. 85872902, na qual a parte exequente requer o cumprimento de sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, INTIME-SE o Executado, para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários advocatícios, visto que foi concedido ao Autor o benefício da justiça gratuita. Advirta-se o Executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Pedra Branca, 17 de julho de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência

02/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89590155

30/08/2024, 14:27

Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.

20/08/2024, 02:29

Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.

20/08/2024, 02:12

Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89590155

29/07/2024, 00:00

Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89590155

29/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89590155

26/07/2024, 00:00
Documentos
Decisão
19/05/2025, 21:15
Despacho
15/04/2025, 13:52
Despacho
17/07/2024, 18:24
Ato Ordinatório
26/04/2024, 20:00
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
27/03/2024, 10:37
Despacho
13/06/2023, 18:07
Intimação da Sentença
24/11/2022, 08:37
Intimação da Sentença
24/11/2022, 08:37
Sentença
22/11/2022, 10:01
Ata de Audiência de Conciliação
11/11/2022, 09:35
Despacho
28/10/2022, 17:46