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3001016-85.2022.8.06.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelEvicção ou Vicio RedibitórioAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 35.464,00
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
GUIBSON MARTINS DE OLIVEIRA
CPF 034.***.***-04
MARIA LILENE DA SILVA MARTINS DE OLIVEIRA
CPF 338.***.***-20
LEROY MERLIN
LEROY
UNIQUE - IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ACABAMENTOS LTDA
CNPJ 15.***.***.0001-31
Advogados / Representantes
DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO
OAB/CE 47675•Representa: ATIVO
BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO
OAB/CE 47767•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 01:19Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 01:19Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 23:59Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 19:06Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 14:32Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
16/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3001016-85.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação. Sentença com resolução de mérito. SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos. Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenç
15/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3001016-85.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação. Sentença com resolução de mérito. SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos. Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenç
15/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3001016-85.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação. Sentença com resolução de mérito. SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos. Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenç
15/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
15/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
15/06/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
14/06/2023, 13:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/06/2023, 13:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/06/2023, 13:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/06/2023, 13:08Documentos
Intimação da Sentença
•14/06/2023, 13:08
Intimação da Sentença
•14/06/2023, 13:08
Intimação da Sentença
•14/06/2023, 13:08
Sentença
•13/06/2023, 22:31
Decisão
•20/10/2022, 11:06
Decisão
•12/07/2022, 06:21