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3000178-85.2023.8.06.0053

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 7.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
JOSE NILO SAMPAIO DE OLIVEIRA
CPF 569.***.***-91
Autor
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/07/2023, 10:39

Expedição de Outros documentos.

17/07/2023, 10:39

Juntada de Certidão

17/07/2023, 10:38

Transitado em Julgado em 17/07/2023

17/07/2023, 10:38

Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 03/07/2023 23:59.

05/07/2023, 01:16

Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2023 23:59.

05/07/2023, 01:15

Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.

19/06/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.

19/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos

16/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos

16/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023

16/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023

16/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/06/2023, 12:21

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/06/2023, 12:21

Julgado improcedente o pedido

15/06/2023, 10:45
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
15/06/2023, 12:21
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
15/06/2023, 12:21
SENTENÇA
15/06/2023, 10:45
ATO ORDINATÓRIO
01/05/2023, 09:50
ATO ORDINATÓRIO
01/05/2023, 09:50
DESPACHO
21/03/2023, 11:28