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3000401-31.2022.8.06.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 38.600,00
Orgao julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/12/2024, 09:17Homologada a Transação
02/12/2024, 16:57Conclusos para julgamento
28/11/2024, 11:05Juntada de certidão
28/11/2024, 11:05Juntada de Petição de petição (outras)
06/11/2024, 17:09Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 01:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104447639
19/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000401-31.2022.8.06.0002 PROMOVENTES: LUIZ YURI RODRIGUES LEITAO e ANTONIO ESMAEL TIMBAUBA LEMOS PROMOVIDO: AGUIAR & FARIAS SERVICOS E REPRESENTACOES DE VEICULOS - LTDA DECISÃO 1. Inicialmente, esclarece-se que o pedido de exclusão do nome do segundo requerente (Sr. Antônio Esmael) foi indeferido em decisão interlocutória (Id. 34396839 - Doc. 41) e em sentença de mérito (Id. 60362099 - Doc. 53). 2. Nesse sentido, ante a ausência de condenação acerca da retirada do nome do segundo demandante (Sr. Antônio Esmael) dos órgãos de proteção ao crédito, entendo por indeferir o pedido de cumprimento de sentença (Id. 88576864 - Doc. 70). 3. Por fim, advirto desde já acerca da possibilidade de rejeição sumária em caso de reiteração do pedido supracitado e também da aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, inv. V, do CPC). 4. Cumpra-se. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
19/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104447639
18/09/2024, 07:51Proferidas outras decisões não especificadas
16/09/2024, 18:20Conclusos para despacho
09/09/2024, 16:10Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
09/09/2024, 16:09Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 25/06/2024 23:59.
27/06/2024, 01:41Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 15:37Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87977853
18/06/2024, 00:00Documentos
DECISÃO
•16/09/2024, 18:20
DESPACHO
•12/06/2024, 09:58
DECISÃO
•30/04/2024, 08:55
DECISÃO
•06/07/2023, 02:05
SENTENÇA
•14/06/2023, 13:55
DECISÃO
•11/07/2022, 13:45
DECISÃO
•30/05/2022, 12:02