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3000061-97.2022.8.06.0031
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/02/2025, 12:34Decorrido prazo de JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 02:32Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 02:31Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109477998
06/11/2024, 00:00Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109477998
06/11/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109477998
05/11/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109477998
05/11/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109477998
04/11/2024, 11:23Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109477998
04/11/2024, 11:23Proferido despacho de mero expediente
28/10/2024, 10:47Conclusos para despacho
15/10/2024, 10:19Juntada de intimação de pauta
11/09/2024, 14:51Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000061-97.2022.8.06.0031. RECORRENTE: FRANCISCO CRECENCA BESSA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3000061-97.2022.8.06.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alto Santo Recorrente: Francisco Crescença Bessa Recorrido: Banco Itaú Consignado S.A. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada nos autos, a qual extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência da parte autora em audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/95, condenando-a ao pagamento de custas processuais. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento dos recursos, passo ao mérito. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, deixou de comparecer sem qualquer justificativa na audiência de Conciliação realizada em 25/05/2022 (id. 7424149), mesmo que devidamente intimada previamente acerca do agendamento desse ato. 5. Em sede de razões recursais, a promovente defende a que não deve ser condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária a fim de eximir-se de tal pagamento. 6. Destaca-se, todavia, que o magistrado de origem condenou a recorrente somente ao pagamento de custas processuais em razão da ausência em audiência de conciliação, o que foi impugnado no presente recurso. Todavia, não assiste razão à recorrente. 7. Trazendo para a hipótese dos autos, ressalto que a justificativa para o não comparecimento à audiência deveria ter sido apresentada até o dia e hora designados para o ato. Como consequência, a parte autora não apresentou qualquer motivação demonstrativa da impossibilidade de estar presente na data designada. 8. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, este deverá ser extinto nos termos do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz necessária a condenação em custas, conforme disposição do artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28, do FONAJE. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. 9. As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo, equiparada em termos práticos à litigância de má-fé, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. 10. Sobre o tema, a jurisprudência apresenta o mencionado entendimento: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPARECIMETO PESSOAL DO AUTOR - NEGLIGÊNCIA DO AUTOR QUE DEVERIA TER APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - CONDENAÇÃO DA PARTE EM CUSTAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE - ATENÇÃO AO ENUNCIADO Nº 28 FONAJE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO., resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000093-58.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 04.12.2014)(TJ-PR - RI: 00000935820148160031 PR 0000093-58.2014.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2015). EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) 11. Irreprochável, pois, a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência da parte autora em audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/95, condenando-a ao pagamento de custas processuais. 12. Isto posto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo monocrático, pelos fundamentos supracitados. 13. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Por sua vez, a distribuição de nova ação idêntica fica condicionada ao pagamento das custas a que foi condenada a recorrente no primeiro grau de jurisdição. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
10/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000061-97.2022.8.06.0031. RECORRENTE: FRANCISCO CRECENCA BESSA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3000061-97.2022.8.06.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alto Santo Recorrente: Francisco Crescença Bessa Recorrido: Banco Itaú Consignado S.A. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada nos autos, a qual extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência da parte autora em audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/95, condenando-a ao pagamento de custas processuais. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento dos recursos, passo ao mérito. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, deixou de comparecer sem qualquer justificativa na audiência de Conciliação realizada em 25/05/2022 (id. 7424149), mesmo que devidamente intimada previamente acerca do agendamento desse ato. 5. Em sede de razões recursais, a promovente defende a que não deve ser condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária a fim de eximir-se de tal pagamento. 6. Destaca-se, todavia, que o magistrado de origem condenou a recorrente somente ao pagamento de custas processuais em razão da ausência em audiência de conciliação, o que foi impugnado no presente recurso. Todavia, não assiste razão à recorrente. 7. Trazendo para a hipótese dos autos, ressalto que a justificativa para o não comparecimento à audiência deveria ter sido apresentada até o dia e hora designados para o ato. Como consequência, a parte autora não apresentou qualquer motivação demonstrativa da impossibilidade de estar presente na data designada. 8. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, este deverá ser extinto nos termos do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz necessária a condenação em custas, conforme disposição do artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28, do FONAJE. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. 9. As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo, equiparada em termos práticos à litigância de má-fé, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. 10. Sobre o tema, a jurisprudência apresenta o mencionado entendimento: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPARECIMETO PESSOAL DO AUTOR - NEGLIGÊNCIA DO AUTOR QUE DEVERIA TER APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - CONDENAÇÃO DA PARTE EM CUSTAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE - ATENÇÃO AO ENUNCIADO Nº 28 FONAJE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO., resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000093-58.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 04.12.2014)(TJ-PR - RI: 00000935820148160031 PR 0000093-58.2014.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2015). EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) 11. Irreprochável, pois, a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência da parte autora em audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/95, condenando-a ao pagamento de custas processuais. 12. Isto posto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo monocrático, pelos fundamentos supracitados. 13. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Por sua vez, a distribuição de nova ação idêntica fica condicionada ao pagamento das custas a que foi condenada a recorrente no primeiro grau de jurisdição. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
10/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000061-97.2022.8.06.0031. RECORRENTE: FRANCISCO CRECENCA BESSA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3000061-97.2022.8.06.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alto Santo Recorrente: Francisco Crescença Bessa Recorrido: Banco Itaú Consignado S.A. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada nos autos, a qual extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência da parte autora em audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/95, condenando-a ao pagamento de custas processuais. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento dos recursos, passo ao mérito. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, deixou de comparecer sem qualquer justificativa na audiência de Conciliação realizada em 25/05/2022 (id. 7424149), mesmo que devidamente intimada previamente acerca do agendamento desse ato. 5. Em sede de razões recursais, a promovente defende a que não deve ser condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária a fim de eximir-se de tal pagamento. 6. Destaca-se, todavia, que o magistrado de origem condenou a recorrente somente ao pagamento de custas processuais em razão da ausência em audiência de conciliação, o que foi impugnado no presente recurso. Todavia, não assiste razão à recorrente. 7. Trazendo para a hipótese dos autos, ressalto que a justificativa para o não comparecimento à audiência deveria ter sido apresentada até o dia e hora designados para o ato. Como consequência, a parte autora não apresentou qualquer motivação demonstrativa da impossibilidade de estar presente na data designada. 8. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, este deverá ser extinto nos termos do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz necessária a condenação em custas, conforme disposição do artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28, do FONAJE. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. 9. As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo, equiparada em termos práticos à litigância de má-fé, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. 10. Sobre o tema, a jurisprudência apresenta o mencionado entendimento: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPARECIMETO PESSOAL DO AUTOR - NEGLIGÊNCIA DO AUTOR QUE DEVERIA TER APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - CONDENAÇÃO DA PARTE EM CUSTAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE - ATENÇÃO AO ENUNCIADO Nº 28 FONAJE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO., resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000093-58.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 04.12.2014)(TJ-PR - RI: 00000935820148160031 PR 0000093-58.2014.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2015). EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) 11. Irreprochável, pois, a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência da parte autora em audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/95, condenando-a ao pagamento de custas processuais. 12. Isto posto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo monocrático, pelos fundamentos supracitados. 13. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Por sua vez, a distribuição de nova ação idêntica fica condicionada ao pagamento das custas a que foi condenada a recorrente no primeiro grau de jurisdição. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
19/08/2024, 00:00Documentos
DESPACHO
•28/10/2024, 10:47
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•16/08/2024, 11:54
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•14/08/2024, 19:12
DESPACHO
•02/05/2023, 10:41
ATO ORDINATÓRIO
•02/05/2023, 09:06
DESPACHO
•07/02/2023, 15:17
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/06/2022, 13:23
SENTENÇA
•14/06/2022, 12:36