Voltar para busca
3000650-03.2023.8.06.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 26.400,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
SAMIR YOUSSEF JEREISSATI NETO
CPF 057.***.***-32
LATAM AIRLINES GROUP S/A
DELTA
DELTA AIR LINES INC
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/07/2023, 11:50Transitado em Julgado em 28/07/2023
28/07/2023, 11:50Juntada de Certidão
28/07/2023, 11:50Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE ARAUJO GOMES em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:53Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64137943
13/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000650-03.2023.8.06.0016 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. SAMIR YOUSSEF JEREISSATI NETO a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. e DELTA AIRLINES INC., todos amplamente qualificados nos autos, para os fins constantes da inicial. Em análise da petição retro, tem-se que o autor informou que está exclusi
12/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64148364
12/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/07/2023, 14:16Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
11/07/2023, 12:28Extinto o processo por incompetência territorial
11/07/2023, 11:48Conclusos para despacho
10/07/2023, 11:11Juntada de Petição de petição (outras)
10/07/2023, 09:51Juntada de documento de comprovação
21/06/2023, 11:24Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes
19/06/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•11/07/2023, 11:47
DESPACHO
•21/06/2023, 11:24
DESPACHO
•16/06/2023, 08:23