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0050104-43.2020.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
RAIMUNDO NONATO FONTENELE RAMOS
CPF 542.***.***-20
BNB S/A
CRATO
LAVRAS
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ 07.***.***.0001-20
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/07/2023, 09:50Juntada de Certidão
12/07/2023, 09:50Transitado em Julgado em 04/07/2023
12/07/2023, 09:50Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:52Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:52Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050104-43.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050104-43.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro
19/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2023, 12:06Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2023, 12:06Proferido despacho de mero expediente
16/05/2023, 18:05Conclusos para decisão
09/03/2022, 14:03Documentos
DECISÃO
•16/05/2023, 18:05
DESPACHO
•12/06/2021, 21:54
CERTIDÃO
•12/06/2021, 21:54
SENTENÇA
•09/12/2020, 16:43
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•09/12/2020, 16:43
DESPACHO
•28/10/2020, 09:57
CERTIDÃO
•28/10/2020, 09:57
DESPACHO
•16/03/2020, 10:15
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•16/03/2020, 10:15