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0050364-23.2020.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MADALENA ALMEIDA DE AGUIAR
CPF 458.***.***-15
CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
BIC
CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
CNPJ 92.***.***.0001-96
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/07/2023, 09:52Juntada de Certidão
12/07/2023, 09:52Transitado em Julgado em 04/07/2023
12/07/2023, 09:52Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:53Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:53Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050364-23.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050364-23.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro
19/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2023, 12:22Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2023, 12:22Proferido despacho de mero expediente
16/05/2023, 18:04Conclusos para decisão
14/03/2022, 11:36Documentos
DECISÃO
•16/05/2023, 18:04
DESPACHO
•12/06/2021, 21:53
CERTIDÃO
•12/06/2021, 21:53
SENTENÇA
•26/02/2021, 18:03
DECISÃO
•30/11/2020, 12:06
CERTIDÃO
•30/11/2020, 12:06
DESPACHO
•22/05/2020, 06:44
CERTIDÃO
•22/05/2020, 06:44
DESPACHO
•06/04/2020, 17:22
CERTIDÃO
•06/04/2020, 17:21