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3000695-04.2023.8.06.0017
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 52.000,00
Orgao julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
SILVIA MOTA DAVIS
CPF 045.***.***-68
ANDREA BARROS VILANOVA
ANDREA BARROS VILANOVA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/08/2023, 16:35Transitado em Julgado em 09/08/2023
09/08/2023, 16:33Juntada de Certidão
09/08/2023, 16:33Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2023 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
09/08/2023, 08:57Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA COSTA em 01/08/2023 23:59.
06/08/2023, 01:59Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64248945
18/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: SILVIA MOTA DAVIS REU: ANDREA BARROS VILANOVA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc. VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja apresentar comprovante de endereço atualizada, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual. A INÉ INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000695-04.2023.8.06.0017.
17/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64248945
17/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/07/2023, 17:39Extinto o processo por negligência das partes
14/07/2023, 16:13Conclusos para julgamento
13/07/2023, 15:31Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 04:30Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para regularizar a ação, juntando comprovante de residência atualizado e em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida. Expedientes n
19/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/07/2023, 17:39
SENTENÇA
•14/07/2023, 16:13
DECISÃO
•16/06/2023, 13:26