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3000653-55.2023.8.06.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ADILIA RIBEIRO MAGALHAES
CPF 039.***.***-93
Autor
VIVO S/A
Terceiro
VIVO TELEFONIA BRASIL SA
Terceiro
VIVO TELEFONIA BRASIL S/A
Terceiro
TELEFONIA BRASIL S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/07/2023, 09:39

Juntada de Certidão

31/07/2023, 09:39

Transitado em Julgado em 31/07/2023

31/07/2023, 09:38

Decorrido prazo de MARIA THAYNA SEVERINO DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.

29/07/2023, 00:38

Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64191960

14/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000653-55.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E COBRANÇA INDEVIDA intentada por ADILIA RIBEIRO MAGALHAES em desfavor de TELEFONICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 60814155, no sentido de providenciar a

13/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64191960

13/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/07/2023, 14:00

Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

12/07/2023, 13:46

Indeferida a petição inicial

12/07/2023, 13:37

Conclusos para julgamento

12/07/2023, 10:36

Decorrido prazo de MARIA THAYNA SEVERINO DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.

12/07/2023, 03:37

Juntada de documento de comprovação

21/06/2023, 11:21

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes

19/06/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
12/07/2023, 13:37
DESPACHO
21/06/2023, 11:21
DESPACHO
16/06/2023, 14:35