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3000653-55.2023.8.06.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ADILIA RIBEIRO MAGALHAES
CPF 039.***.***-93
VIVO S/A
VIVO TELEFONIA BRASIL SA
VIVO TELEFONIA BRASIL S/A
TELEFONIA BRASIL S/A
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/07/2023, 09:39Juntada de Certidão
31/07/2023, 09:39Transitado em Julgado em 31/07/2023
31/07/2023, 09:38Decorrido prazo de MARIA THAYNA SEVERINO DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:38Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64191960
14/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000653-55.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E COBRANÇA INDEVIDA intentada por ADILIA RIBEIRO MAGALHAES em desfavor de TELEFONICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 60814155, no sentido de providenciar a
13/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64191960
13/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/07/2023, 14:00Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
12/07/2023, 13:46Indeferida a petição inicial
12/07/2023, 13:37Conclusos para julgamento
12/07/2023, 10:36Decorrido prazo de MARIA THAYNA SEVERINO DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 03:37Juntada de documento de comprovação
21/06/2023, 11:21Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes
19/06/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•12/07/2023, 13:37
DESPACHO
•21/06/2023, 11:21
DESPACHO
•16/06/2023, 14:35