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3000077-93.2023.8.06.0038
Tutela Antecipada AntecedenteUrgênciaCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Araripe
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/09/2024, 11:23Juntada de despacho
26/09/2024, 17:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000077-93.2023.8.06.0038 REMESSA NECESSÁRIA Trata-se de Remessa Necessária da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela de Urgência, interposta por Maria Batista da Silva em face do Estado do Ceará, com fins à realização de procedimento cirúrgico de Nefrolitotripsia Percutânea, em virtude de ser hipossuficiente e portadora de Nefrolitiose à Direita com Hidronefrose Grau 2 (CID - 10, N20, N132). Petição inicial sob ID 13491161. Em Decisão Interlocutória sob ID 13491164, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINANDO que o promovido forneça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em favor da autora, em favor da autora, o procedimento cirúrgico de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de de R$ 1.000,00 (mil reais)." Sem contestação do Estado do Ceará, seguiu ofício no qual a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA informa que o pleito foi atendido, com a realização da cirurgia requerida (ID 13491177), o que foi confirmado pela autora em petição sob ID 13491180. Foi proferida Sentença sob ID 13491181, nos seguintes termos: "Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que, por equidade (uma vez que ínfimo o valor que se atribuiu à causa), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor compatível com a natureza e complexidade do processo, e ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Sem custas. Submeto a sentença a reexame necessário (art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Sem recurso voluntário, vieram os autos submetidos ao reexame necessário, sendo proferido despacho para retificação da autuação (ID 13499541). É, em suma, o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre dizer que, com amparo no art. 932 do CPC, na jurisprudência dominante e na Súmula nº 45 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, opto por julgar monocraticamente o presente recurso. Assim, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da remessa oficial, com esteio no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, cinge-se o mérito da Remessa Necessária acerca da Sentença que julgou procedente a ação, determinando ao Estado do Ceará que fornecesse o procedimento cirúrgico de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA, sob pena de pagamento de multa diária, em favor da autora portadora de Nefrolitiose à Direita com Hidronefrose Grau 2 (CID - 10, N20, N132), condenando o réu em honorários advocatícios por apreciação equitativa, isentando-o de custas processuais. Neste trilhar, destaque-se que a Constituição Federal preceitua em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar as políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, expressis verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal preconiza que a assistência à saúde provida pelo segmento público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado[1], como se afere literalmente: CF/88 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade Tal conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, consequentemente pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários. Calha, portanto, a transcrição do dispositivo em alusão, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Acresça-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros; restando solidificado pelo STF que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente". Este entendimento foi firmado definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", como se pode aferir da Ementa e do Acórdão do supracitado julgado (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D à O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 22.5.2019, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer, preliminarmente, dos embargos de declaração. No mérito, por maioria, o Tribunal rejeitou os embargos, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli (Presidente). Na sequência, a Corte deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior. Na sessão Plenária de 23.5.2019, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. Ministro EDSON FACHIN Redator para o acórdão. (grifo nosso) Seguindo este entendimento, restou perfeitamente assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG). No presente caso, a parte autora acionou unicamente o Estado do Ceará. Prosseguindo, o direito à saúde é garantia inviolável e direito público subjetivo de todos, tendo assento constitucional como direito social estabelecido no art. 6º[2] da Magna Carta, ostentando categoria de direito fundamental por estar intrinsecamente atrelado à preservação da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto art. 1º, III[3], da Constituição Federal. Por ser consectário natural e indissociável do direito à vida, bem superior previsto no art. 5º da Carta Mãe[4], sua tutela jurídica detém absoluta prioridade, pois pressupõe a preservação imediata de um direito que se consubstancia como requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Ademais, sendo o direito à vida axiologicamente um bem superior, este se sobrepõe ao mero interesse patrimonial do ente público, de modo que, nos termos do que prevê os artigos 196 e 197 da Lei Maior[5], os Entes da Federação devem instituir políticas públicas que sejam eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o seu cumprimento de modo a garantir o acesso universal e igualitário da população aos serviços e ações criados para atender ao dever de prestação de saúde do Estado; e também, realizar o exame da suficiência destas políticas públicas e de sua execução, diretamente pelo Estado ou por meio de terceiros, assegurando o conteúdo mínimo de proteção que o direito fundamental de acesso à saúde exige. Comentando o direito à proteção e promoção da saúde, temos a doutrina de prol de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[6], ipsis litteris: É no âmbito do direito à saúde que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu respectivo objeto (no caso da dimensão positiva, trata-se de prestações materiais na esfera da assistência médica, hospitalar etc.) com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana. A despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade atribuída ao ser humano é essencialmente da pessoa viva. O direito à vida (e, no que se verifica a conexão, também o direito à saúde) assume, no âmbito desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana. Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente atrelado à proteção da integridade física (corporal e psíquica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível. Destarte, conforme dito alhures, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. A reserva do possível, em linhas gerais, regula/limita a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis. De origem alemã, seu conceito foi construído doutrinariamente dispondo, em apertada síntese, "que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos". Nesse sentido, em demanda desse jaez, o Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Entretanto, trata-se de pensamento equivocado, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através de uma simples ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. Destarte, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. Nesse sentido, calha destacar a relevante e norteadora decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC, verbis: (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20). Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal" (21). Corroborando o entendimento, seguem arestos do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014); ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012). Convém pôr em relevo, que as normas constitucionais definidoras dos diretos sociais, incluso aí o direito à saúde, a despeito de serem normas programáticas, possuem aplicabilidade imediata à luz do disposto no art. 5º, § 1º da CF[7], posto que o STF, em virtude das inúmeras demandas desse jaez, ocasionando, diante disso, a chamada judicialização da saúde, passou a reconhecer a saúde como direito subjetivo fundamental exigível em juízo, e não mais como direito enunciado de modo eminentemente programático. Assim, hermenêutica diversa, transformaria a norma programática em alusão em mera promessa constitucional inconsequente. No presente caso, vê-se dos documentos acostados à inicial (ID 13491163) que a autora é hipossuficiente, necessitando de forma urgente e imprescindível de procedimento cirúrgico de Nefrolitotripsia Percutânea, em virtude de ser portadora de Nefrolitiose à Direita com Hidronefrose Grau 2 (CID - 10, N20, N132), com risco de perda de função do rim direito, encontrando respaldo jurídico para a procedência do seu pedido. Ademais, a tutela de urgência foi cumprida de forma definitiva pelo réu (ID 13491177). Por fim, a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde foi firmado neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45, in verbis: TJ-Ce Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Desse modo, compulsando os autos, merece ser mantida a sentença de procedência da ação, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante a cirurgia necessária e indispensável à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. Ilustrando este entendimento, os precedentes recentes deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. INTELIGÊNCIA DO ART 537, § 1º, DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por Mauro Sérgio dos Santos Mesquita, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo apelante em desfavor do Estado do Ceará e do Município de São Luís do Curu, a qual julgou procedente o pedido pleiteado, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida para a realização de cirurgia de urgência, excluindo, contudo, as astreintes arbitradas, haja vista o cumprimento da obrigação. 2 ¿ Cinge-se, pois, a controvérsia em aferir se o Estado deve ser responsabilizado pelo pagamento de multa decorrente do não cumprimento, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, da obrigação de fazer imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3 - As astreintes constituem meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra uma obrigação de fazer ou não fazer, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito por título judicial. Embora a legislação não estabeleça limites ao julgador acerca da quantia a ser fixada, esta não pode ser demasiadamente onerosa a ponto de impossibilitar o seu cumprimento, muito menos inexpressiva a ponto de desencorajá-lo a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, quando verificada a insuficiência ou a exorbitância da multa, pode o Magistrado modificá-la, em sua periodicidade ou valor, e, na hipótese de cumprimento, ainda que parcial da obrigação, excluí-la, conforme artigo 537, § 1º, do CPC. 4 - Verifica-se, portanto, a possibilidade de exclusão da multa no caso de satisfação superveniente da obrigação, inclusive de ofício, isso porque a finalidade da multa não é reparar possíveis danos causados em virtude do descumprimento da decisão judicial, tampouco acarretar o enriquecimento sem causa da parte autora. 5 ¿ Dessa forma, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação à época da sentença, com a realização da cirurgia, não obstante o atraso para satisfação da liminar, não merece reparo a sentença recorrida, que deixou de condenar o Estado ao pagamento de multa por descumprimento da ordem judicial, tendo em vista que o resultado prático pretendido no presente feito foi alcançado. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000096-02.2019.8.06.0165, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024); CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. PACIENTE COM FRATURA DO COLO DO FÊMUR. NECESSIDADE DE LEITO DE UTI E DE CIRURGIA. ARTS. 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ART. 198, CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, verifica-se que a promovente foi diagnosticada com fratura do colo do fêmur (CID S72.0), necessitando, com extrema urgência, ser transferida para hospital terciário com leito de reserva de UTI, bem como sendo imprescindível a realização de artroplastia. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmado a seguinte tese: ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿ 3. Assim, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará. 4. Quanto à aplicação do princípio da reserva do possível, entendo que não deve prosperar, pois a parte ré não juntou aos autos prova inequívoca da sua impossibilidade financeira em fornecer o tratamento pretendido pela paciente. 5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0206342-72.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO. FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, §§ 8º E 11). PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pela Defensoria Pública, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que concedeu provimento a Agravo interno, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar o pagamento de honorários à Defensoria pública e majorá-los, equitativamente. 2. Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3. Inclusive, ficou bem claro que a utilização do critério da equidade para majoração dos honorários devidos pelo Estado do Ceará se deu, única e tão somente, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pelo paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. 4. Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, pois, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, § 2º e 8º). 5. Em verdade, a suposta ¿omissão¿ apontada pela Defensoria Pública revela apenas o propósito de voltar a discutir a matéria, sob o viés dos próprios interesses. 6. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 7. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessário qualquer pronunciamento deste Tribunal, para fins de prequestionamento. 8. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo interno nº 0051328-58.2020.8.06.0055/50001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0051328-58.2020.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023); PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. CIRURGIA ELETIVA. DEVER ESTATAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL CONFIGURADO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUI BASE CONSTITUCIONAL. ARTS. 23, II E 196, CF/88. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS DESSA NATUREZA SEM A OBRIGATORIEDADE DE SEREM TODOS AO MESMO TEMPO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da conjugação das regras constitucionais (arts. 196 e 23, II) e da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, revela-se a solidariedade da União, Estados e Municípios na obrigação de levar a cabo, políticas públicas para cuidados da saúde e, especificamente, à prestação de fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos de saúde. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do município em razão do procedimento cirúrgico postulado pela agravada, eis que o mesmo, com base no princípio da solidariedade pode requerê-lo do ente da federação que convenha, razão por que deve ser afastada a alegação de ilegitimidade. 2. Não obstante a parte recorrente aponte a pretensão da recorrida em burlar o texto constitucional, para fins de obtenção de tratamento privilegiado, resta claro que o aporte probatório destaca o quadro clínico sensível e grave da Srª. Maria Assunção dos Santos. Assim, não há malferimento ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa. Ressalte-se que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, por meio da qual deve-se tratar os desiguais de forma desigual. Destarte, quando o Poder Judiciário determina que o direito pleiteado no feito em questão seja concedido, está nada mais que aplicando no caso concreto o próprio princípio da isonomia. 3. As Cortes Superiores apresentam entendimento consolidado de que não se pode aplicar a teoria da reserva do possível quando se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, podendo o Judiciário atuar da atividade administrativa sem ofensa ao princípio da separação de poderes. 4. Saliento que a realização de perícia médica não se faz necessária, posto que, como se sabe, a prescrição feita por médico particular ou do serviço público se presta a comprovar a necessidade do tratamento em questão, não cabendo ao Poder Judiciário discutir a prescrição feita, vez que estaria adentrando no campo do médico responsável pelo tratamento. 5. Preliminar de ilegitimidade do município rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0635842-18.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023); CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL TERCIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88. DEVER DO PODER PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que reservou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência, requestado na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, objetivando a transferência do recorrente para hospital terciário com serviço de cirurgia, objetivando a correção de prótese de quadril, após a manifestação do Núcleo de Apoio às Questões de Saúde do TJCE. 2. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme se vê, o legislador fixou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como requisitos essenciais para a concessão desse tipo de tutela provisória¿. 3. De acordo com o art. 196 da CF, o direito à saúde, corolário do direito à dignidade da pessoa humana, é irrenunciável e inviolável, razão pela qual este prevalecerá sobre a cláusula da reserva do possível. 4. Na hipótese, o exame do acervo indicou a presença dos requisitos da tutela de urgência requestada, quais sejam, a probabilidade de direito, através de farta disponibilização documental acostada, de onde se depreende a dificuldade de deambular e as dores que acometem o recorrente (págs. 22/25), e o perigo de dano, o qual concerne na dificuldade de locomoção e da realização de atividades diárias da parte autora, além das complicações do seu quadro de saúde, caso não seja tratado de forma adequada. 5. Recurso conhecido e provido. Tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0621221-45.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Prosseguindo, não merece reproche a sentença quanto à isenção de custas do Estado do Ceará; bem como, à condenação em honorários advocatícios por apreciação equitativa, pois vigora o entendimento segundo o qual nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, ainda que haja condenação do ente público considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade. Com efeito, nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, entende-se que não há o que se falar em valor de condenação ou proveito econômico obtido na demanda, não se podendo usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação de fazer dos réus a fornecerem o medicamento ou o tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. Neste trilhar, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmaram o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado aplicando-se o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado, como se afere dos recentes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISSEC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEI FEDERAL 9.656/1998. DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO A CONDENAÇÃO HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8° DO CPC). DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Omissis. 4. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. O ente promovido fora condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), porquanto considerou o magistrado de piso se tratar de causa de grau reduzido de complexidade, em virtude da consolidação do entendimento a respeito da matéria, bem como por ser demanda com proveito econômico inestimável. 6. Não assiste razão a autora apelante, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 30133063720238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2024); PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II e 1.040, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.. ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 1076. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO. MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU. Omissis. 3 - Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde. Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4 - Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: ¿Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º¿, logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. 5 - Assim, exerço o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, conheço da apelação para lhe negar provimento,mantendo os honorários advocatícios no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, conforme arbitrado na sentença de 1º grau ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em exercer o juízo de retratação, para conhecer da apelação e negar provimento,nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0114212-96.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELANDO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MORTE DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA IMPUGNANDO TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DO VEREDICTO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ/RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JUDICANTE QUE, APESAR DE RECONHECER QUE FOI O ESTADO QUEM DEU CAUSA A AÇÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO UTILIZANDO COMO RATIO DECIDENDI A SÚMULA 421 DO STJ QUE VEDAVA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAVA COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL INTEGRA. INCONFORMISMO DA APELANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002. OVERRULING CONFIGURADO. SUPERAÇÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 421 DO STJ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. Omissis. 3 ¿ O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, publicado inclusive no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo). Este Sodalício, por meio de suas Câmaras de Direito Público, adotou o mesmo entendimento do STJ. Outrossim, à luz dos precedentes deste órgão fracionário, o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública deve ser fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 ¿ Juízo de retratação positivo (inciso II do art. 1.040 do CPC). Apelação conhecida e provida. Decisão reformada para dar provimento ao apelo e, desse modo, fixar a verba honorária em favor da apelante em R$ 1.000,00 (hum mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, na forma preconizada no inciso II do art. 1.040 do CPC, conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 1º de abril de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0170058-30.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024). Assim, uma vez que o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento, para a remissão e cura da situação de saúde da parte, o proveito econômico destas lides possui valor inestimável, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual; de modo que corretamente houve a fixação dos honorários de forma equitativa, em conformidade com o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, in verbis: CPC Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Diante do exposto, com arrimo no art. 932, IV, "a", "c" do CPC, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF/88 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos [2]CF/88 Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) [3] CF/88 Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (omissis) III - a dignidade da pessoa humana; (grifei) [4] CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [5] CF/88 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. [6]Curso de Direito Constitucional, editora RT. 2ª edição, 2013, pág. 589. [7] CF Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
24/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/07/2024, 10:34Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 00:33Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 01:25Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85624148
27/05/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85624148
24/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV. ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA BATISTA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ. Alega, em síntese, que é portadora de Nefrolitiose à Direita com Hidronefrose Grau 2 (CID - 10, N20, N132), conforme relatório médico id. 58469467, devido esta condição, necessita realizar procedimento
24/05/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85624148
23/05/2024, 14:29Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 14:29Julgado procedente o pedido
22/05/2024, 15:11Conclusos para julgamento
02/05/2024, 11:55Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
02/05/2024, 11:55Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 19:16Documentos
DECISÃO
•23/07/2024, 10:26
DESPACHO
•17/07/2024, 16:45
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/05/2024, 14:29
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/05/2024, 14:29
SENTENÇA
•22/05/2024, 15:11
DESPACHO
•20/02/2024, 15:45
DESPACHO
•16/08/2023, 14:56
DECISÃO
•16/06/2023, 17:59