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3000992-42.2022.8.06.0018
Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
16/05/2024, 16:40Juntada de certidão
16/05/2024, 16:38Decorrido prazo de MARIO LUIS FIRMEZA DUARTE em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:49Decorrido prazo de MARIO LUIS FIRMEZA DUARTE em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:49Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:49Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:49Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83282712
19/04/2024, 00:00Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83282712
19/04/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83282712
18/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Número: 3000992-42.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ APARECIDO ARRUDA FILHO, contra acórdão proferido pela douta 4ª Turma Recursal do Ceará, em 19.12.2023. Segundo se observa nos autos a ação proposta pelo embargante foi julgada improcedente em 19.06.2023 (fls. 816/820), mas restando inconformado, o autor interpôs embargos de d
18/04/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83282712
18/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Número: 3000992-42.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ APARECIDO ARRUDA FILHO, contra acórdão proferido pela douta 4ª Turma Recursal do Ceará, em 19.12.2023. Segundo se observa nos autos a ação proposta pelo embargante foi julgada improcedente em 19.06.2023 (fls. 816/820), mas restando inconformado, o autor interpôs embargos de d
18/04/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83282712
17/04/2024, 17:07Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83282712
17/04/2024, 17:07Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2024, 08:32Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•03/02/2026, 11:29
Despacho
•07/01/2026, 22:15
Despacho
•18/12/2025, 09:38
Despacho
•07/08/2025, 10:37
Decisão
•05/05/2025, 11:14
Despacho
•28/03/2025, 11:04
Decisão
•07/11/2024, 16:03
Decisão
•27/08/2024, 17:15
Despacho
•08/08/2024, 14:10
Decisão
•27/03/2024, 08:32
Embargos de Declaração
•29/01/2024, 11:36
Embargos de Declaração
•29/01/2024, 11:34
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•19/12/2023, 14:48
Decisão
•04/12/2023, 17:56
Decisão
•13/09/2023, 11:42