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0050586-26.2021.8.06.0143
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 10.516,60
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/08/2024, 15:16Juntada de decisão
09/08/2024, 16:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0050586-26.2021.8.06.0143. Recorrente: João Gonçalves de Menezes Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.A Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO. PLEITO DA PARTE AUTORA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. MERO ARREPENDIMENTO. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 595 DO CC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR/TJCE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, 'C' DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Nº Origem: Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE a qual, no exercício da competência material do Juizado Especial Cível, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte autora, JOAO GONCALVES DE MENEZES, alegando o recorrente a invalidade do suposto empréstimo realizado no benefício da parte autora junto ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. 02. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, na presente hipótese, conforme mencionado pelo magistrado de origem, houve a devida comprovação de existência e validade do pacto firmado. 03. A parte autora, ora recorrente, detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, I, CPC). Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato, tais como: contrato assinado a rogo, assinatura de duas testemunhas e documentos pessoais do autor e dos assinantes (Id 1544615). 04. A parte Recorrente alega no recurso, em suma, que o contrato objeto da ação não possui validade, que nunca celebrou o contrato em questão. 05. Não assiste qualquer razão à Recorrente, pois o contrato e os documentos pessoais juntados pelo banco se mostraram suficientes para prova dos fatos em questão. 06. Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 07. Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública, ao contrário do que sustentou o recorrente. Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 08. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), juntando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado a rogo do autor e por duas testemunhas (Id 7668336), conforme orienta o art. 595, Código Civil, bem como documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, comprovante de residência e TED informando o repasse do valor à conta bancária do autor (Id 7668338). 09. Trata-se de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que o(a) mutuário (a) contratou o empréstimo consignado, recebeu o bem almejado, consentiu durante certo período os descontos em sua aposentadoria e depois ajuizou a presente ação, no intuito de desconstituir o contrato, sem demonstrar qualquer vício de consentimento. 10. Chega-se à conclusão de que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão. A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. 11. Nesta esteira, a sentença ora debatida deve ser mantida em todos os seus termos, pois o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Inexistindo conduta ilícita por parte do Banco recorrido e dos elementos caracterizadores de responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 12. O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 13. Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão pelo egrégio TJCE, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 14. Assim sendo, estando o recurso fundado em tese contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em IRDR, CONHEÇO do recurso da parte promovente, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "c," do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 15. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude de a Autora ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC (Id 7668317). Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
16/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/08/2023, 16:45Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 03:00Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
05/07/2023, 14:37Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0050586-26.2021.8.06.0143. Intimação - Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO GONCALVES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Conclusos. Intime-se a recorrida, para oferecer resposta, se o quiser, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem r
21/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
21/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/06/2023, 09:00Proferido despacho de mero expediente
16/06/2023, 23:25Conclusos para decisão
14/02/2023, 15:53Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
14/02/2023, 15:52Juntada de Petição de recurso
19/12/2022, 15:47Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 02:41Documentos
DECISÃO
•15/07/2024, 20:53
DESPACHO
•16/06/2023, 23:25
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/11/2022, 08:25
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/11/2022, 08:25
SENTENÇA
•22/11/2022, 10:02
DECISÃO
•22/09/2021, 09:01
ATO ORDINATÓRIO
•29/07/2021, 11:04
DECISÃO
•01/07/2021, 14:17