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3000461-81.2019.8.06.0172

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2019
Valor da Causa
R$ 39.420,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá
Partes do Processo
ANTONIA RODRIGUES FELIX
CPF 538.***.***-44
Autor
BANCO ITAU BMGCONSIGNADO SA
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONDIGNADO
Terceiro
ITAU BMG
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/10/2023, 08:57

Expedição de Outros documentos.

02/10/2023, 08:57

Juntada de documento de comprovação

27/09/2023, 14:20

Expedição de Ofício.

26/09/2023, 07:25

Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/09/2023 23:59.

22/09/2023, 01:13

Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.

22/09/2023, 01:13

Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 21/09/2023 23:59.

22/09/2023, 01:13

Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/09/2023 23:59.

22/09/2023, 01:13

Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68857421

14/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Número dos Autos: 3000461-81.2019.8.06.0172 Parte Promovente: ANTONIA RODRIGUES FELIX Parte Promovida: Banco Itaú Consignado S/A Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, ODILON VIEIRA GOMES NETO Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes PROMOVENTE/PROMOVIDA, através dos(a) advogados(a) habilit

13/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68857421

13/09/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/09/2023, 17:28

Juntada de ato ordinatório

12/09/2023, 17:27

Juntada de decisão

12/09/2023, 10:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. h. Processo envolve discussão de contrato formalizado por analfabeto. Convém assentar que, conforme orientação do NUGEP/TJCE, nos autos do processo 8500851-16.2022.8.06.0167, “o STJ determinou apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada”, não havendo, portanto, razão para que se imponha ou permaneça suspensa a tramitação do presente recurso inominado. Siga o feito para fila ELABORAR RELATÓRIO - VOT

21/06/2023, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
12/09/2023, 17:27
DECISÃO
04/08/2023, 13:44
DESPACHO
20/06/2023, 10:10
DESPACHO
29/09/2021, 10:27
DECISÃO
03/02/2020, 19:47
DECISÃO
23/07/2019, 11:59
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO
02/07/2019, 15:46
SENTENÇA
02/07/2019, 15:46
DECISÃO
16/04/2019, 15:05