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3000805-15.2023.8.06.0013

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 10.151,42
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/06/2025, 15:23

Juntada de decisão

28/04/2025, 14:36

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

04/04/2024, 16:59

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

03/04/2024, 20:09

Conclusos para decisão

03/04/2024, 11:16

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

02/04/2024, 17:06

Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81071989

14/03/2024, 00:00

Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 12/03/2024 23:59.

13/03/2024, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81071989

13/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: ANA FLAVIA DIAS Requerido: BANCO INTERMEDIUM SA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: JACQUES ANTUNES SOARES De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas at Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - PRAZO 10 DIAS - DJE Processo nº: 3000805-15.2023.8.06.0013

13/03/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81071989

12/03/2024, 15:23

Juntada de Petição de recurso

11/03/2024, 17:49

Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80159163

27/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80159163

26/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3000805-15.2023.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração. Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta. Impossibilidade de rediscussão. Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela promovente em face da sentença de id. 77263898, que julgou improcedente a demanda. Defende a embargante que "a conduta de realizar o parcelamento automático sem a solicitação ou aviso ao consumidor é medida abusiva". Aduz que a inicial trouxe elementos s

26/02/2024, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
27/03/2025, 12:39
Despacho
20/02/2025, 12:14
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
27/12/2024, 15:01
Despacho
08/10/2024, 13:59
Decisão
19/04/2024, 18:47
Decisão
03/04/2024, 20:09
Intimação da Sentença
23/02/2024, 16:39
Sentença
23/02/2024, 15:33
Intimação da Sentença
18/12/2023, 10:51
Sentença
15/12/2023, 16:13
Decisão
05/06/2023, 22:49