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0050105-73.2020.8.06.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2020
Valor da Causa
R$ 41.800,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/11/2024, 15:48

Expedição de Outros documentos.

29/11/2024, 15:48

Juntada de petição

23/09/2024, 11:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CICERO MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050105-73.2020.8.06.0054 Trata-se de recurso inominado interposto por CICERO MARTINS DE SOUZA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, insurgindo-se em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. No despacho de Id 13862657, esta Relatora determinou que o promovente providenciasse em cinco dias a juntada aos autos de procuração pública atualizada, ou procuração particular com a impressão digital acompanhada de assinatura a rogo e da firma de duas testemunhas, todos identificados com cópias dos documentos pessoais, sob pena de não conhecimento do apelo. Ocorre que a parte recorrente anexou tão somente a procuração (ID 14041263) desacompanhada das cópias dos documentos pessoais de identificação daqueles que subscreveram o documento na forma do art. 595 do Código Civil, descumprindo a determinação expressa no despacho. Cumpre asseverar a indispensabilidade do instrumento de outorga para concretizar o caráter representativo do pleito recursal no âmbito dos Juizados Especiais. Por força do artigo 41, §2°, da Lei n. 9.099/95, em sede de recurso, as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogados, vejamos: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. (…) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Mesmo por isso, um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, qual seja, a capacidade postulatória, não se cumpriu, pois sem a identificação de cada pessoa que subscreveu a procuração, não é possível averiguar o cumprimento dos requisitos de validade do documento firmado por pessoa não alfabetizada. Conclusiva, portanto, a incidência do artigo 76, §2°, I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa linha de entendimento, proclama o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...] 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5. Agravo interno não provido, com multa. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ, MESMO SENDO OS AUTOS ELETRÔNICOS. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.683.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifo nosso) Feitas essas considerações, dada a ocorrência de vício de representação, não conheço do recurso, posto que inadmissível, e o faço nos termos do artigo 932, III, do CPC. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, consoante art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA

29/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050105-73.2020.8.06.0054 DESPACHO Tendo em vista que a parte autora se declarou analfabeto determino a sua intimação para providenciar a juntada aos autos de procuração pública atualizada, ou procuração particular com a impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e da firma de duas testemunhas, todos identificados com cópias dos documentos pessoais, sob pena das consequências legais pertinentes, e o não conhecimento do apelo. Exp. Neces. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA

13/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

09/08/2024, 19:37

Expedição de Outros documentos.

09/08/2024, 19:34

Expedição de Outros documentos.

09/08/2024, 19:34

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

30/07/2024, 15:55

Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 26/07/2024 23:59.

27/07/2024, 00:46

Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.

27/07/2024, 00:32

Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 84703270

12/07/2024, 00:00

Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 84703270

12/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 84703270

11/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 84703270

11/07/2024, 00:00
Documentos
DECISÃO
27/08/2024, 18:24
DESPACHO
12/08/2024, 12:01
DESPACHO
08/07/2024, 10:21
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/01/2024, 09:05
SENTENÇA
19/12/2023, 20:58
DESPACHO
12/09/2023, 09:56
ATO ORDINATÓRIO
12/07/2023, 08:07
ATO ORDINATÓRIO
22/06/2023, 14:16
DECISÃO
09/05/2023, 09:56
ATO ORDINATÓRIO
19/05/2021, 14:16
ATO ORDINATÓRIO
19/05/2021, 14:11
ATO ORDINATÓRIO
15/04/2021, 15:30
ATO ORDINATÓRIO
27/01/2021, 11:54
SENTENÇA
07/12/2020, 13:21
DESPACHO
12/11/2020, 17:33