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3000439-02.2023.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/01/2025, 14:02

Proferido despacho de mero expediente

08/01/2025, 08:03

Conclusos para despacho

30/10/2024, 15:26

Juntada de despacho

30/10/2024, 13:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000439-02.2023.8.06.0069. RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: MARIA RIBEIRO DA PONTE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) RECURSO INOMINADO Nº 3000439-02.2023.8.06.0069 RECORRENTE: Banco Pan S/A RECORRIDA: Maria Ribeiro da Ponte JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú/CE RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EM APOSENTADORIA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO EM DEZ/2017. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM ABR/2023. PRAZO PRESCRICIONAL SUPERADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO II, ALÍNEA "A", CPC). RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, proposta por Maria Ribeiro da Ponte em desfavor do Banco Pan S/A. Em síntese, consta na inicial (ID 13702916) que a promovente descobriu descontos indevidos em sua aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado (Contrato nº 306953808-4, Valor: R$ 2.304,00; 72 parcelas de R$ 32,00). Por isso, requereu a rescisão do contrato, a restituição dobrada dos valores descontados e indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação (ID 13702934), o banco promovido sustentou que, o valor contratado foi liberado, via transferência bancária, para a conta da cliente (Conta 62766, Banco do Brasil, Agência 5663). E, logo depois de analisar e concluir que houve fraude, baixou o contrato (01/12/2017), com o cancelamento dos descontos, liberação da margem e estorno das 27 parcelas outrora descontadas em folha. Conforme Ata de Audiência (ID 13702946), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Após regular processamento, adveio Sentença (ID 13702947), julgando parcialmente procedente a ação, para condenar o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Embargos de Declaração opostos pelo banco (ID 13702949), apontando contradição e omissão na sentença. Decisão Interlocutória (ID 13702955), rejeitando os Embargos. Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 13702959). No mérito, sustentou a necessidade de compensação do crédito depositado na conta da promovente (R$ 1.13034) em razão do empréstimo, e a inocorrência de danos morais, salientando que ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por terceiro. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para afastar a condenação em danos morais e autorizar a compensação do valor disponibilizado em razão do empréstimo. Subsidiariamente, pugnou pela redução da indenização e correção dos juros de mora, para que incidam a partir do arbitramento. Conforme Certidão (ID 13702970), apesar de intimada, a promovente deixou de apresentar Contrarrazões no prazo legal. É o relatório, decido. VOTO Questão Prejudicial de Mérito. Aplicação do Prazo Quinquenal a Partir do Último Desconto. Ocorrência da Prescrição no Caso Concreto. O mérito recursal se resume à análise sobre a existência dos danos morais, bem como sobre a devolução do valor disponibilizado para a promovente em razão do empréstimo fraudulento. Porém, inicialmente, impõe-se a análise da prescrição, já que, embora não tenha sido objeto das razões ou contrarrazões recursais, o instituto é matéria de ordem pública (portanto, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição). No caso, a parte recorrida ajuizou esta demanda negando existência da contratação do Empréstimo Consignado nº 306953808-4. Assim, a pretensão consiste em reparação, por dano moral e material, em razão da falha na prestação do serviço pelo banco, expressa nos descontos realizados sem autorização (indevidos). Nesses casos, o consumidor tem o direito de reclamar pretensão indenizatória, por fato do serviço, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, à luz do art. 27 do CDC e da jurisprudência pátria (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), entende-se que o instituto da prescrição, notadamente, em relações bancárias, não é trienal, mas quinquenal. E, como a ação envolve obrigação de trato sucessivo (uma vez que os efeitos se protraem no tempo, e o desconto se renova mês a mês), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, para a propositura de ação, é contado da data do último desconto realizado na conta bancária do consumidor. Posto isso, conforme Histórico de Empréstimo Consignado, acostado pela promovente junto à petição inicial (ID 13702923), o contrato em questão foi incluído em 05/07/2015, com início dos descontos em 08/2015, parcelas de R$ 32,00, valor emprestado de R$ 2.304,00, liberado de R$ 1.130,34 e fim dos descontos em 11/2017. Segundo o mesmo documento, o empréstimo foi excluído em 02/12/2017. Dessa forma, é inegável que o último desconto indevido ocorreu em dezembro/2017, tendo transcorrido mais de 05 anos até a propositura da ação (abril/2023). Portanto, é imperioso reconhecer a prescrição total da pretensão ressarcitória relativa às deduções indevidas (incluindo não só os danos materiais, mas também os morais), pois foi extrapolado o prazo prescricional quinquenal. Sobre o tema, segue a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ART.487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, do CPC/2015. (…) Nesses termos, considerando que a autora questiona o contrato n o 010956730, no qual o último desconto se realizou em junho/2017, conforme documento acostado aos autos pela própria parte autora (id. 100416200 - Pág. 2), e que a ação fora ajuizada em agosto/2023 (07/08/2023), tem-se que a causa foi atingida pelo prazo prescricional. (...) (Recurso Inominado Cível - 30011483720238060166, Relator(A): Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) (Destaque nosso). Do mesmo modo, é inevitável reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória no caso concreto e tal reconhecimento, na presente fase, não configura decisão surpresa, tendo em vista que a prescrição já fora alegada desde a Contestação, com reiteradas oportunidades de manifestação pelas partes (tanto que a matéria foi apreciada e equivocadamente rebatida na sentença). Por fim, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicado o exame do mérito recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do Recurso Inominado, posto que PREJUDICADO e, de ofício, declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, reformando a sentença a quo para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando prejudicado o recurso, incabível a condenação em honorários sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)

02/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000439-02.2023.8.06.0069 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza/CE, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)

10/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

31/07/2024, 12:55

Expedição de Outros documentos.

31/07/2024, 12:54

Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.

26/06/2024, 03:54

Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87388376

11/06/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87388376

10/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo 3000439-02.2023.8.06.0069 Vistos. Intimem-se a parte recorrida para, no prazo de 10(dez) dias, apresente as suas Contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos a Turma Recursal. Expediente Necessários. Coreaú-CE, 7 de junho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz Direito

10/06/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87388376

07/06/2024, 13:11

Proferido despacho de mero expediente

07/06/2024, 11:21

Conclusos para decisão

14/03/2024, 15:59
Documentos
DESPACHO
08/01/2025, 08:03
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
30/09/2024, 13:42
DESPACHO
09/09/2024, 16:54
DESPACHO
07/06/2024, 11:21
DECISÃO
24/01/2024, 23:01
ATO ORDINATÓRIO
12/09/2023, 19:43
SENTENÇA
31/07/2023, 12:03
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
26/07/2023, 11:24
DESPACHO
20/04/2023, 16:44