Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200785-98.2023.8.06.0043.
Intimação - DESPACHO Chamo o feito à ordem, uma vez que o rateio dos honorários não encontra respaldo no entendimento atual do STJ. Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira. Assim, caberá à parte requerida o pagamento antecipado dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual restituição pela parte contrária em caso de improcedência da ação.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intime-se a instituição financeira requerida para realizar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito, a Secretaria deverá nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos (SIPER) para a realização da perícia grafotécnica. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 148, III, do CPC. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Concluída a perícia, o perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início dos trabalhos (art. 465 do CPC). Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Tudo feito, os autos deverão retornar conclusos para sentença, ficando desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide. Barbalha/CE, data da assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO