Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200553-27.2022.8.06.0171.
APELANTE: PEDRO ALVES DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. TESE NÃO CONHECIDA. NÃO CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO JUNTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação cível proposta pela parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado firmados entre as partes e se o contrato juntado cumpre ou não todos os requisitos legais por ser a parte autora analfabeta. 2. A priori, cabe esclarecer quanto ao conhecimento parcial do recurso, pois o autor em sede recursal sustenta a tese de fraude no instrumento contratual (ID 18050101, fls. 1-7) juntado pela parte ré. Todavia, essa tese de fraude contratual apenas foi alegada em sede recursal, não tendo sido sustentada em sede de primeiro grau, havendo precluído o momento oportuno de sustentar a tese, assim,
trata-se de uma inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que impede que a parte contrária se manifeste sobre os argumento. 3. Dessa forma, diante da concessão de prazo para a parte autora apresentar réplica, manifestar-se sobre a produção de provas e impugnar as alegações e provas da parte ré, a inobservância do prazo estabelecido acarreta a preclusão do direito de suscitar novas teses em sede recursal. 4. In casu, a Instituição Financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, documento este assinado pela própria parte autora (ID 18050101, fls. 1-7), os documentos pessoais do apelante e o comprovante de residência (ID 18050101, fls. 8-9) provando assim a origem e a legalidade da cobrança. 5. Portanto, ante a impossibilidade de adotar a tese de fraude no instrumento contratual, em razão da preclusão desse pedido e analisando os documentos aposto aos autos, verifico que, o réu provou a legalidade da cobrança, por conseguinte do contrato e desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Pedro Alves Araújo, objetivando a reforma da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, na qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Material, ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A. Irresignada com a decisão a parte autora interpôs Apelação Cível ID 18050133, sustentando fraude na contratação do empréstimo consignado, pelo fato das assinaturas serem divergentes em comparação com as do autor. Por fim, requereu que a sentença seja reformada sendo julgada inteiramente procedente os pedidos autorais. Contrarrazões ID 18050139. Era o que importava relatar. VOTO Conheço em parte do presente recurso, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação cível proposta pela parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado firmados entre as partes e se o contrato juntado cumpre ou não todos os requisitos legais por ser a parte autora analfabeta. Pois bem. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A priori, cabe esclarecer quanto ao conhecimento parcial do recurso, pois o autor em sede recursal sustenta a tese de fraude no instrumento contratual (ID 18050101, fls. 1-7) juntado pela parte ré. Todavia, esse tese de fraude contratual apenas foi alegada em sede recursal, não tendo sido levantada em sede de primeiro grau, havendo a precluído o momento oportuno de sustentar a tese, assim,
trata-se de uma inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que impede que a parte contrária se manifeste sobre os argumento. Dessa forma, diante da concessão de prazo para a parte autora apresentar réplica, manifestar-se sobre a produção de provas e impugnar as alegações e provas da parte ré, a inobservância do prazo estabelecido acarreta a preclusão do direito de suscitar novas teses em sede recursal. In casu, a Instituição Financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, documento este assinado pela própria parte autora (ID 18050101, fls. 1-7), os documentos pessoais do apelante e o comprovante de residência (ID 18050101, fls. 8-9) provando assim a origem e a legalidade da cobrança. Portanto, ante a impossibilidade de adotar a tese de fraude no instrumento contratual, em razão da preclusão desse pedido e analisando os documentos aposto aos autos, verifico que, o réu provou a legalidade da cobrança, por conseguinte do contrato e desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença. À guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados acerca do tema. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADO NOS AUTOS PELO BANCO. VALIDADE DO CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a demanda por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. 2. Em sede recursal, a autora pretende a anulação da r. sentença proferida, sob o argumento de notória divergência entre a assinatura aposta no contrato e a existente em sua cédula de identidade. Pugnando, por fim, pela realização de perícia grafotécnica. 3. Porém, depreende-se que a parte autora, ora recorrente, somente veio se insurgir por realização de perícia grafotécnica em sede recursal, inovando e quando já preclusa a faculdade processual. 4. Não há na fase de conhecimento qualquer pedido de realização de perícia grafotécnica, pugnando a apelante, apenas de forma genérica, por todos os meios de prova admitidos em direito. 5. Verifica-se, portanto, que deixou a autora de arguir em momento oportuno, na fase instrutória, a falsidade da assinatura, ora alegada em sede de apelação, restando assim precluso o seu direito a tal prova. 6. À vista disso, resta incontroverso que o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), estando o negócio jurídico perfeito e acabado, sendo inviável a procedência da pretensão autoral. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02001983420228060133 Nova Russas, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. SEGURO DPVAT. NULIDADE DA INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO RECURSAL NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 336 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INCÓLUME. 1. Aduz a parte agravante, em suma, que a parte autora gozava de mais de 16 (dezesseis) anos de idade na época da realização da perícia, isto é, já possuía maioridade relativa, podendo responder pelos seus atos, assistida pelos pais. Nesse sentido, a intimação para realização da referida perícia técnica, que fora realizada em nome de sua genitora, é nula. Assim, pugna pela anulação da decisão monocrática, para que seja acolhido o recurso de apelação interposto, a fim de remeter os autos à origem para seu regular processamento. 2. Ao compulsar devidamente os autos, depreende-se que a parte autora em nenhuma das oportunidades suscitou erro de intimação da perícia em razão de a parte autora ser, à época do ato, relativamente incapaz, levantando tal pleito apenas em sede de agravo interno. 3. Sendo assim, constitui-se manifesta a inovação recursal, eis que se trata de matéria não ventilada anteriormente pela parte autora, cuja análise é inviável, mormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Portanto, não tendo a parte agravante ventilado tal argumentação em nenhuma das oportunidades convenientes, tem-se que houve inovação recursal e que o direito pretendido precluiu, de maneira que sua análise em sede de agravo interno configuraria supressão de instâncias, afrontando os ditames do devido processo legal. Portanto, deixo de conhecer do presente agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. Decisão Monocrática mantida incólume. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de setembro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0121853-72.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021)
Ante o exposto, conheço em parte recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora