Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0156733-22.2018.8.06.0001.
AUTOR: VOQUIMAR PEREIRA LOPES
REU: PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Voquimar Pereira Lopes em face de Paris Dakar Multimarcas e Karlla Silva Freitas, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 2018. O processo, contudo, não conseguiu avançar. Apesar das tentativas de localização da parte ré, a citação não foi efetivada por falta de endereço válido. Intimada a se manifestar e fornecer os dados necessários para o prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu em silêncio. Buscando evitar a extinção prematura, este juízo determinou a intimação pessoal do autor para que impulsionasse o processo. Todavia, a diligência restou frustrada, pois o requerente não foi localizado no endereço que ele mesmo indicou na petição inicial. É o breve relatório. Decido. O bom andamento processual depende da colaboração da parte interessada. Ao deixar de atualizar seu endereço nos autos e não atender às determinações judiciais para viabilizar a citação do réu, o autor demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda. A citação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem ela, e sem a colaboração do autor em fornecer meios para que ocorra, a relação processual não se completa. Além disso, o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado (Art. 77, V, do CPC) faz com que se presuma válida a intimação enviada ao local indicado na inicial. Diante da inércia configurada e da ausência de pressupostos para a continuidade da lide, a extinção é a medida impositiva. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no Art. 485, incisos III (abandono) e IV (ausência de pressuposto processual), ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte ré sequer foi integrada à lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital