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3000487-94.2023.8.06.0154

Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/09/2024, 09:55

Transitado em Julgado em 09/09/2024

09/09/2024, 10:44

Juntada de Certidão

09/09/2024, 10:44

Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/09/2024 23:59.

07/09/2024, 01:48

Juntada de Petição de documento de comprovação

05/09/2024, 13:26

Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96095631

30/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96095631

29/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RAIMUNDA RUBENITA NOGUEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000487-94.2023.8.06.0154 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes RAIMUNDA RUBENITA NOGUEIRA CAVALCANTE e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 90250747, 90250748). Conforme o ID 90474667, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará, nos termos da procuração de ID 60464956. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores. O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 90250748, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 90474667. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 12 de agosto de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito

29/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095631

28/08/2024, 09:48

Expedido alvará de levantamento

27/08/2024, 11:45

Juntada de Petição de petição

22/08/2024, 12:31

Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96346916

22/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96346916

21/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RAIMUNDA RUBENITA NOGUEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000487-94.2023.8.06.0154 Vistos. Considerando a insuficiência de informações no ID 90474667 para fins de expedição do alvará pelo novo Sistema de Alvará Eletrônico, intime-se o exequente para obrigatoriamente apresentar os seguintes dados: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento); b) Agência do Titular(Sem Dígito); c) Número da Conta do Titular; d) Operação da Conta Titular (Quando houver); e) Dígito da Conta do Titular; f) OAB do Advogado. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim, 15 de agosto de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito

21/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96346916

20/08/2024, 10:30
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
28/08/2024, 09:48
DESPACHO
19/08/2024, 13:02
SENTENÇA
12/08/2024, 10:22
DESPACHO
05/08/2024, 18:02
DESPACHO
15/07/2024, 11:21
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
11/07/2024, 17:42
DESPACHO
13/06/2024, 11:53
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
12/05/2024, 11:53
DESPACHO
19/04/2024, 12:48
DESPACHO
01/04/2024, 10:23
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
29/02/2024, 16:03
DESPACHO
15/02/2024, 11:32
DESPACHO
10/10/2023, 19:26
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/09/2023, 15:36
SENTENÇA
22/09/2023, 11:16