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0205551-50.2022.8.06.0167

Cumprimento de sentençaSalário-FamíliaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 23/02/2026. Documento: 192912550

23/02/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026 Documento: 192912550

20/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192912550

19/02/2026, 16:07

Decisão Interlocutória de Mérito

19/02/2026, 16:07

Conclusos para despacho

31/10/2025, 14:17

Processo Desarquivado

31/10/2025, 14:17

Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença

29/10/2025, 21:34

Arquivado Definitivamente

20/05/2025, 22:35

Juntada de relatório

03/04/2025, 10:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0205551-50.2022.8.06.0167. APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL APELADO: MICHAEL CARNEIRO DOS SANTOS EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO FAMILIAR. PLEITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA. IGUALDADE ENTRE O SALÁRIO-BASE FIXADO NA SENTENÇA E O VALOR DE REFERÊNCIA OREVISTO NA NORMA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. ACLARATÓRIOS COM PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2 - Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3 - Decisão no qual restou amplamente discutida a matéria, estando ausentes as hipóteses autorizadas pelo art. 1.022 do CPC, o recurso deve ser rejeitado. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos Embargos Declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL-SAAE, contra acórdão exarado nos autos do Recurso Apelatório, ID 11769117, em feito que contende com MICHAEL CARNEIRO SANTOS, que, por unanimidade, conheceu do recurso proposto pelo primeiro, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, "para condenar o promovido a implantar na folha de pagamento do autor o abono familiar (5% do seu salário-base) atinente à sua filha, devendo tal benefício se estender até que esta complete 14 (quatorze) anos de idade". Nas razões recursais, ID 12121488, a embargante faz uma breve narrativa dos fatos, alegando que a decisão colegiada merece reparos, pois incorreu em omissão e erro material. Relativamente ao primeiro vício, sustenta que o julgamento não indicou a norma que fundamenta a fixação do "pagamento do abono familiar em 5% sobre o salário-base do servidor", indo de encontro, por consequência, ao Princípio da Separação dos Poderes e a autonomia e independência financeiro do município. Pugna, ao final, pelo prequestionamento da matéria, devendo o recurso ser conhecido e provido. É o breve relatório. VOTO: VOTO Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Em relação a omissão, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decidida, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Examinando o acórdão embargado e as razões recursais trazidas pela parte embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, transcrevendo, por oportuno, o trecho que trata, especificamente, da matéria, verbis: No mais, destaco que a sentença não violou o art. 37 da Constituição Federal, pois o salário-base fixado na sentença, é o mesmo previsto como valor de referência fixado em lei, sem os acréscimos e adicionais. Sobre a questão, precedente recente desta Câmara de Direito Público proveniente da mesma Comarca: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeição. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. preliminar de IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita 2.1. O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência. Precedentes. 2.3. Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. 3.1. In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal e possui um filho com idade de 02 anos e seis meses. Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado. 3.2. O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. 3.3. Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992 que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa. Portanto, possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família. Precedentes. 3.4. Não há que falar em sucumbência recíproca na espécie, devendo o recorrente arcar com tal ônus de forma isolada. 3.5. Em se tratando de determinação de pagamento de verbas ao servidor, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos determinados na sentença. Todavia, cumpre fazer um pequeno acréscimo na decisão, de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (Apelação Cível - 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). Desse modo, ao contrário do que afirma o embargante, não há falar em omissão ou erro material no acórdão recorrido, vez que todos os pontos relevantes indicados por ocasião do recurso de apelação foram devidamente enfrentados e rechaçados no voto condutor, o qual fundamentou devidamente a posição adotada, com precedente desta Corte de Justiça. Como se vê, vislumbro clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre o tema apreciado, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. Por outro lado, o recurso visa ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores. No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso. Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material. A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 3. Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo. Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4. Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento. A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional. Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3. Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada, como afirmado pelo embargante. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2

24/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205551-50.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

26/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0205551-50.2022.8.06.0167. APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL APELADO: MICHAEL CARNEIRO DOS SANTOS EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO FAMILIAR. PLEITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DES Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

22/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205551-50.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

03/04/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

31/08/2023, 19:47

Decorrido prazo de MICHAEL CARNEIRO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.

26/08/2023, 00:26
Documentos
Decisão
19/02/2026, 16:07
Decisão
19/02/2026, 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença
29/10/2025, 21:34
Decisão
28/01/2025, 19:58
Decisão
28/01/2025, 19:58
Ato Ordinatório
26/11/2024, 20:44
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
05/09/2024, 10:44
Despacho
19/08/2024, 14:47
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
11/04/2024, 08:58
Despacho
02/04/2024, 13:03
Ato Ordinatório
02/08/2023, 21:47
Ato Ordinatório
02/08/2023, 21:47
Execução / Cumprimento de Sentença
06/07/2023, 16:10
Execução / Cumprimento de Sentença
06/07/2023, 16:10
Intimação da Sentença
26/06/2023, 21:30