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0050271-71.2021.8.06.0054

Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 35.705,70
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/09/2024, 16:36

Juntada de Certidão

10/09/2024, 16:36

Transitado em Julgado em 04/09/2024

10/09/2024, 16:36

Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.

04/09/2024, 00:07

Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.

04/09/2024, 00:07

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.

04/09/2024, 00:06

Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 89922095

13/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89922095

12/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: MARIA FRANCISCA DO ROSARIO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050271-71.2021.8.06.0054 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Práticas Abusivas Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações de ID 84734165 que o devedor depositou judicialmente a quantia da condenação, tendo a parte credora quedado inerte quando instada a manifestar-se, caracterizando a sua anuência tácita, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intime-se a autora mais uma vez, para no prazo de 5 (cinco) dias informar os dados bancários para a expedição de alvará. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Campos Sales, 25 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

12/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922095

10/08/2024, 19:45

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

26/07/2024, 16:19

Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

25/07/2024, 13:13

Conclusos para julgamento

25/07/2024, 13:11

Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO ROSARIO em 18/07/2024 23:59.

19/07/2024, 00:22

Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89193382

11/07/2024, 00:00
Documentos
Despacho
31/03/2026, 20:05
Intimação da Sentença
10/08/2024, 19:45
Sentença
26/07/2024, 16:19
Despacho
08/07/2024, 20:48
Despacho
08/07/2024, 20:48
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
23/02/2024, 13:24
Despacho
22/01/2024, 12:00
Decisão
29/06/2023, 09:34
Ato Ordinatório
16/05/2023, 08:17
Ato Ordinatório
31/03/2023, 08:31
Intimação da Sentença
06/02/2023, 11:21
Ato Ordinatório
06/02/2023, 11:19
Sentença
31/01/2023, 20:55
Ato Ordinatório
27/01/2023, 13:00
Ato Ordinatório
01/11/2022, 14:34