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3000583-73.2023.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MONICA ALVES DE SAMPAIO
CPF 968.***.***-06
Autor
BANCO ITAU BMGCONSIGNADO SA
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONDIGNADO
Terceiro
ITAU BMG
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/10/2023, 14:58

Juntada de certidão de arquivamento

02/10/2023, 14:58

Juntada de Certidão

02/10/2023, 14:58

Transitado em Julgado em 25/09/2023

02/10/2023, 14:58

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/09/2023 23:59.

27/09/2023, 01:22

Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/09/2023 23:59.

27/09/2023, 01:03

Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/09/2023 23:59.

23/09/2023, 01:19

Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 66767844

11/09/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 66767844

11/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAU SENTENÇA Autos: 3000583-73.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Não

07/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 66767844

07/09/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/09/2023, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAU SENTENÇA Autos: 3000583-73.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Não

06/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 66767844

06/09/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/09/2023, 21:12
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
06/09/2023, 00:08
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/09/2023, 21:12
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/09/2023, 21:10
SENTENÇA
25/08/2023, 15:42
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
09/08/2023, 14:50
DECISÃO
12/06/2023, 09:16
DECISÃO
26/05/2023, 16:55