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3017806-49.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.230,00
Orgao julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/12/2024, 10:00

Determinado o arquivamento

05/12/2024, 12:43

Conclusos para despacho

04/12/2024, 16:52

Juntada de decisão

04/11/2024, 10:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3017806-49.2023.8.06.0001 Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID:14701271, proferida pelo juízo da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por Antonio Cesar de Oliveira. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 21/08/2024, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, findando em 04/09/2024, e o recurso protocolado somente no dia 11/09/2024 (ID:14701276), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95. Vejamos: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Por fim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício. Diante do exposto, não conheço o presente recurso, o que faço com arrimo no art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

01/10/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

25/09/2024, 08:38

Proferido despacho de mero expediente

23/09/2024, 16:28

Conclusos para despacho

23/09/2024, 12:40

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

22/09/2024, 10:06

Expedida/certificada a intimação eletrônica

18/09/2024, 17:23

Proferido despacho de mero expediente

18/09/2024, 16:24

Conclusos para despacho

16/09/2024, 10:50

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.

13/09/2024, 03:12

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.

13/09/2024, 03:12

Juntada de Petição de apelação

11/09/2024, 19:36
Documentos
DESPACHO
05/12/2024, 12:43
DECISÃO
28/09/2024, 10:06
DESPACHO
23/09/2024, 16:28
DESPACHO
18/09/2024, 16:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/08/2024, 09:03
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/08/2024, 09:03
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/08/2024, 09:03
SENTENÇA
13/08/2024, 17:21
DESPACHO
16/05/2024, 14:54
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/04/2024, 07:55
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/04/2024, 07:55
SENTENÇA
25/04/2024, 17:29
DESPACHO
30/10/2023, 00:42
DESPACHO
03/10/2023, 17:10
DESPACHO
04/07/2023, 14:26