Voltar para busca
3024440-61.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/11/2024, 08:49Alterado o assunto processual
11/11/2024, 08:48Alterado o assunto processual
11/11/2024, 08:48Alterado o assunto processual
11/11/2024, 08:48Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
06/11/2024, 15:04Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2024, 20:04Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
18/10/2024, 14:36Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 00:59Conclusos para decisão
03/10/2024, 13:32Juntada de Petição de petição (outras)
03/10/2024, 12:23Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105433551
26/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105433551
25/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Requerente: MARIA GORETE DE ALMEIDA Requerido: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Irresignada com a sentença proferida pelo Juízo, a parte autora manejou Recurso Inominado, nos moldes do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Tratando-se de recurso inominado, contendo preliminar de concessão de gratuidade judiciária, antes de exercer o respectivo juízo de admissibilidade, o juiz deverá: i) oportunizar a produção da prova do preenchimento dos requisitos legais (§ 2º, do art. 99, do CPC), caso ainda não o tenha feito; ii) facultar ao(à) recorrente a possibilidade de, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento integral do preparo ou requerer o reexame do pedido pelas Turmas Recusais, em sede de preliminar recursal (§ 7º, parte final, do art. 99, e art. 101, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o(a) juiz(a) somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando que a parte recorrente (pretendente ao benefício), aparentemente possui higidez financeira, por exercer atividade remunerada (professora), abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família. Assim, determino que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) da gratuidade, MARIA GORETE DE ALMEIDA, junte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família. Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3024440-61.2023.8.06.0001 Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433551
24/09/2024, 21:30Proferidas outras decisões não especificadas
23/09/2024, 17:03Documentos
Despacho
•20/04/2026, 08:17
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•11/02/2026, 12:22
Despacho
•15/11/2025, 09:20
Decisão
•10/11/2025, 17:35
Despacho
•07/10/2025, 15:57
Despacho
•30/09/2025, 17:35
Decisão
•03/09/2025, 17:22
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•13/08/2025, 10:49
Despacho
•27/06/2025, 15:03
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•29/04/2025, 18:18
Despacho
•11/11/2024, 12:14
Decisão
•18/10/2024, 14:36
Decisão
•23/09/2024, 17:03
Intimação da Sentença
•27/08/2024, 12:17
Intimação da Sentença
•27/08/2024, 12:17