Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001345-93.2024.8.06.0121.
APELANTE: TARCISIO EDUARDO DE PAULA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Tarcísio Eduardo de Paula impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais n° 3001345-93.2024.8.06.0121 proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o entendimento do juízo a quo no que diz respeito à validade do suposto contrato firmado entre as partes. III. Razões de decidir: Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Vale mencionar que, diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. De toda sorte, a aplicação do precedente supramencionado especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se em debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. Neste viés, verifica-se que o apelado demonstrou, ao longo da instrução processual, que o contrato se deu de forma válida e eficaz. Logo, tendo em vista a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majoro a verba honorária fixada na origem para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a sua exigibilidade suspensa tal como delineado na origem. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2, 3, 6, e 14 da Lei 8.078/90. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo nº 1061 do STJ; Apelação Cível - 0201553-34.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024; Apelação Cível -5332471-54.2022.8.09.0149, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 7 ª Câmara Cível, data da publicação: 21/09/2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001373-36.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação Cível nº. 3001345-93.2024.8.06.0121, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Tarcísio Eduardo de Paula impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais n° 3001345-93.2024.8.06.0121 proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, em síntese: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos." Embargos de declaração foram opostos pelo requerente e denegados na sentença de Id 25540024. Irresignada, recorreu a parte autora por meio da petição de Id 25540027 pleiteando a reforma do julgado para serem julgados totalmente procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões de Id 25540030. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria. A douta PGJ, no documento de Id 25820016, emitiu parecer discorrendo sobre a ausência de interesse ministerial no caso. É o relatório. VOTO De início, sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Tais elementos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos recursos de apelação cível, devendo, dessa forma, serem conhecidos. No caso, verifica-se a aplicabilidade das regras consumeristas segundo entendimento já firmado nas Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem, respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O CDC também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, o banco acionado. De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. Nesse viés, prevê a Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Adentrando no mérito da causa, e em análise aos documentos presentes nos autos, verifica-se que a prova colhida não demonstra vícios a ensejar a nulidade do questionado pacto. Não há motivos substanciais para afastar o entendimento proferido pelo magistrado de primeiro grau que sabiamente discorreu na sentença original: "Adicionalmente, foi acostada o instrumento contratual digital ID. 133439596 - fl. 135 firmado entre o autor e a empresa Ré, contendo a assinatura eletrônica, data e hora, IP/Terminal do local que ficou firmado o contrato com selfie do demandante e foto dos documentos pessoais do autor." Vale mencionar que, diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. De toda sorte, a aplicação do precedente supramencionado especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se em debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E TEMA 1.061/STJ. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. OUTROS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (CPC, ARTS. 369 E 370). ALEGAÇÕES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM O RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL ("SELFIE"). COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA. GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA A MESMA CIDADE DA RESIDÊNCIA DA CONTRATANTE. DADO QUE REFORÇA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001373-36.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 1.076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é prescindível a realização de perícia especializada, pois existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 2. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 4. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício do recorrente, e, por conseguinte, afasta-se a repetição emdobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo banco apelado. 5. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, vez que em simples leitura do Resp Nº 1.846.649, julgado que deu origem ao tema, verifica-se que aplicável tão somente a casos em que se questiona a autenticidade da assinatura física, o que não ocorreu na hipótese por se tratar de um contrato firmado por meio digital. 6. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. 7. Em virtude do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, em favor do patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível -5332471-54.2022.8.09.0149, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 7 ª Câmara Cível, data da publicação: 21/09/2023). Dessarte, verifica-se que o apelado demonstrou, ao longo da instrução processual, que o contrato se deu de forma válida e eficaz. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato apontado na exordial, condenando o banco a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelante juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 90/99), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4. Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/apelante, acostou aos autos o documento de fls. 91, onde consta dados de geolocalização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados. 5. Destaco ainda, que o banco logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da presente demanda tratar-se de um ¿Refinanciamento¿, conforme Quadro II do instrumento contratual (fls.92), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 2.062,00 (dois mil, sessenta e dois reais), em conta de titularidade da autora/apelada, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 137 dos autos. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201553-34.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majoro a verba honorária fixada na origem para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a sua exigibilidade suspensa tal como delineado na origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05