Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0004166-04.2017.8.07.0004

Cumprimento de sentençaPromessa de Compra e VendaCoisasDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2019
Valor da Causa
R$ 15.056,48
Orgao julgador
1ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Provisoramente

21/09/2023, 13:08

Juntada de certidão

21/09/2023, 13:08

Decorrido prazo de ROSIMEIRES MARIA DE SANTANA em 12/09/2023 23:59.

13/09/2023, 01:08

Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 12/09/2023 23:59.

13/09/2023, 01:08

Publicado Decisão em 21/08/2023.

21/08/2023, 10:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023

18/08/2023, 10:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a

18/08/2023, 00:00

Recebidos os autos

16/08/2023, 09:33

Processo Suspenso por Execução Frustrada

16/08/2023, 09:33

Decorrido prazo de ROSIMEIRES MARIA DE SANTANA em 09/08/2023 23:59.

10/08/2023, 08:44

Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY

08/08/2023, 10:08

Juntada de Petição de petição

03/08/2023, 21:18

Publicado Decisão em 02/08/2023.

02/08/2023, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023

01/08/2023, 00:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que as hipóteses de suspensão do processo se encontram elencadas no Art. 313 do CPC. Assim, em que pesem os argumentos aventados pela parte exequente, considero que a situação vertente não se trata de nenhuma das hipóteses legais aptas a ensejar a suspensão da tramitação do feito. Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela requerente. Intime-se a parte autora para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias, indicando bens da executada

01/08/2023, 00:00
Documentos
Decisão
16/08/2023, 09:33
Decisão
16/08/2023, 09:33
Decisão
28/07/2023, 11:19
Decisão
28/07/2023, 11:19
Decisão
21/04/2023, 12:25
Decisão
21/04/2023, 12:25
Decisão
22/09/2022, 20:12
Decisão
22/09/2022, 20:12
Petição
22/09/2022, 15:03
Decisão
18/07/2022, 11:09
Decisão
28/06/2022, 14:27
Petição
13/06/2022, 16:36
Acórdão
17/12/2021, 18:04
Documento de Comprovação
30/06/2021, 09:55
Documento de Comprovação
30/06/2021, 09:55